Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Novembro
4 Domingo. 1 DIARIO OFFICIAL Novemb ro- - r 89 r 'W'l:,;~i b I W :-C-:õDS: Vi A g;; MWF1iil'liH15 Cidadãos, me mbros do Congresso l Conscíos <lo futuro ímmenso que nos aguarda, por este solo aben– ~oado empreguemos todo o vigor da nossa intelligen– cia e toda a energia dos nossos braços. Quando alguma vez as pequeninas paixões ego– isticas an1eaçarem quebrar a união, que é a nossa for– ça, pen etremqs nos intimo~ recesso s de nossa s al– mas, e, haurindo n ' essa fonte, nobres e levantados impulsos, façamos do amor da Patria o forte tsc~do, que nos resguarde contra os retalhame ntos movidos pdo interesse pessoal. Eu vos saudo. Palacio do Governo do Pará, em 30 d e Outubro de 1891 . LAURO SooRÉ. REGUW!ENTO para a ~XIS◊ução da L~i <lt T ~rras, qu~ baixou corn o De◊. n.. 410--<l~ 8 d~ Outubro d~ 1891-. CAPITULO I rr:nm:z:11,s;,=w:::::;;1;:;,L~2JlD!t:TIJ"IW Art. 7°. Os engenheiros ou agrimensores q ue no.o fizerem parte eílectiva d:z Repartição trabalharào regularmente por contracto que farito com p director e ele conformidade com os preços estabelecidos em o Regulamento. Art. 8° Quando a medição a fazer, referir•se a lote.~ de lerras d evolutas, co~– cedidas a partic ulares por títulos provisorios de venda, todas ns despezns com P•· cadores, homens de corda, marcos e rccepçllo ou agasalho do engenheiro ou agri mensor, correrão por conta do comprador. ArL 9º. Os lotes de terras serão m edidos e d emarcados adoptando-se, de prcferencia, sempre que for pos~ivel. a forma de rectangulo5_ou quadrados. Are. 10. Na demarcaçll.O de terras devolutas couccd1das por compra, e na das contiguas tanto ás l cn-:1s de _propriedade pa,ticul:'r legitima! ~om~ à,; Pº:-~es sujeitas á legitimaç:io e its sesmnn as e concess0e~ elo Go..-enio Sl!Jeltas a revahda– ça.o, a mediçl!o far-se-á r espeitan do os limites ~csignados nos títulos de umas e outras do modo o mn.is conveniente, e regular poss1vel. .Art. 11. Neste caso, se o,; proprietarios ou posseiros visinhos se sentirem p rejudicados pela medição, apr_e~en tarào ao en genheiro ou agri'.neasor petição escripla ou ,· erbal expondo o preJu1so que soffrerem. Julgada ~tlencl1.-e) a reclama– ção, poderá o engenheiro ou agrimensor s_anar desde logo ª. irregubndadei e em caso contrario continuará. a mediçllo, e ultimada eUa, organ,s:ido o memorial e o mappa respec~i.-o se rá tud? remetlido á Rcpan!ção d~ Obras Publi;:lS Terras e Colonisaç:-io onde s erá dada vista aos oppoentes por cinco dias para dedunrem os seus. embargos, os quaes serao decid.idos pelo Dirf!cto~, nn forma do :.rt. 15, cabendo de sua.s delibernç~s. recurso para o Governador. Are 12. ,Quando as terras a m edir forem cercadas de divisns natumes, taes como rios na,·ega.-eis, lagos e igarapés de longo curso, ser,\o a_éloptados ~s1es mesmos imites para a demarcação dos lotes , contiltilo q ue não SCJam exc1·d 1das.a,; t:xtea– s0es determinadas no cap. IV. • Art. 13. O engeuheiro QU agrimen5or c~ntract:ido pela D irc~tnri.1 ser:, res. ponsavel pe.las medições q ue exec1.11ar, e clcver.í de e.ida tral,alho 01 ,.1ni. 1r 1i..n1 map– pa do te rreno n1cdido e o re:,i,ectivo memorinl, co_ntcnrlo as ~,m~ _nnl:1:- ih•-.cripti va.-.; e todas as 011trns indicaç0es que deverem ser feitas de cw1form1,l,1dc com as ins'.– trucçôes da mesma Directoria. A 1 1. 14. No calculo e na di~crimina ç:1.c das área~ dos lotes não se incluir:\o oS Jeitos de rios e lagos naYega.,eis e as grnndcssuperficies pcrmane ntemen_tc alagadas e inute is, excepto se u·atar-se de terrenos d e vnr~~ occupado~ por sem:gaes. An. 15. Todos os trahallios ap1:escntadosyelos ~ngenhe':'?s e agr11~1ensores eerAo examinados e julgados pelo Duector da t~epart1ç.'lo dru; 1 e1Tas e Colonisa– ção, depois de ouvido o Procura.der Fiscal d_o Th~souro do.E.5tado. .\•t. 1º O serviço das Ter.a,, e Coloni:-oç::l.o do Estado do Parit, será dirigido J'•·t, Repartiç:i.o de Obms l'uhlica.s Terras e ~nloni~~ão, a quem compete: . ,l 1º I'rover sobre a conservaç:,o, med1ç.'lo, dw1~ão, demarcação, dehcn pçllo , Q1.•1r.hui',ão e venrln d.~ t~rra.s devoluta". ~ 2º l nformar e• ( ;.,,ema lor ~.,brc as r~rr-ru; dc,·olutas que f?rem reclama~"':'• t>!t d·:·vercm .ser re-crvn la~ par.J ul;,;mna scrv1dAo publica promovida pclon muo1c1- A.rt. 16. Quando se reconhecer que existe d1scordan cia entre o memorial e 0 mnppa apresentados, ou engano na conf~cção d '<:stc ou no _calculo da úca d a fi– i:ura, 0 Director far:i. de,•oln,r o.; papeb ao agrimensor alim de que proceda a.c. devidas co1Teções. . Art. 17. Se as diílerença; enc,!11tradas _forem de,:1d,':5" e1TO l•1pogr,1phico, , ou a divergencias entre o lerreno ":1cd1do e o l1tu!c1 p_rov,sono d e_compra, o Dircc– tor mandará proceder "á no,·:, med ,çao sem que o ªb,r1mensor te:_1.1a por isso direito " reclamar qualque r indemnisação l?el:l correc 7 llo a qut' fica ~~n•.~ado. p11,-.. t'.;.,tado ou Uaiao. . . . ,; ~o Dirio-ir a discriminação entre :is terras publicas e as pan,culru·es. ,:Í ~o ]Jes;nvolvet a Colonisaç~ nacional ou estrangeira, faciliundo a locJ1li– s1ç.u, dos immigrantes. ~ Sº Zelar pela fiel ohservancia por parte de Empresas favorecidas d e qual– qu .,. modo pelo Estt<do. do~ contracto,; i~itos e ntre ell;is e os immigrantes. com :s.p1,, vva~o elo Governu. . ,\rt. 2º Ac, Dircct,,r da Kep~rtu;,,o corup,•tt·: . ' ~ 1 o Organi~ar r- ~uhmette; : apprnva~o do Uo-,ernador o R:gulumento que d . ... reger o ~crviço cb R eparuç.,o. . . ~ 2 o Confcccion;.i: in,trucç(k; c111c rt·gule1:n o mo1o pratico de proceder ti.• 111 ,, ,:,e~ ta•ito ,l<q 1en-::,.~ public·as co<n<> th< part1cubres. . }. Jº E.slahclt!cer :.i; formula~ que dev1:m guardar os memonac,, dessa,- medi- ç<u ~ 4 o Propor ao ( ,Qvr.mndor o~ modP]os que devem guardar os litulos de re- vai i,t ''i lO e <lt! legitirror,...,, de terras. . _ . . . ? 5 ,, F,,rmulor ir.;=)me111e, os_ morlelo, dos t1tuloq pron:,0nos e de~rn'.Jv~~ rl •• ,,,rr.t• ,!,,_-,,Jut,i 5 v,•nrlida~ pe,o l·.stadu 011 do:, lotes urbanos ou rurae~ di:,tt1l,u,. eh.• nJ, c-olonins. 1 . 9 c,o Fa,<'"r examü)nr e rl:1r p_nrcr,-r so 1re os memonaes e plama, do~ lei-renos m r 1111,>s r dt>m~rca<lOll pdn• AW 'rner:i.sorc ~. . 3. _ 0 !!·•pedir 03 1,tulos ele propr1erla.de da~ ten-a.q ns~1gnado, pelo c;ovemad<Jr. : ~º L:._. 1:"~r O di,tribuiç:\o da~ terras devolurns e n regulnridarle nas ºJ>C· ~ o rtSCO ~ 1 Lf,; 'w"t dn vP.nda. . . 1 " r ~ 90 foºa✓.,•t _org:;llll~r ,,, rlemenl()O; JU gn os va 1osos para a confr·cçào do J .... Jt t ~l•ra1 dt> h~t:vlo. . . . P ,. 10 l'ro ,or fin"lcn1:1,r<' tnõn~ a.• merhrlas que n 7 xp~nenc1a for rl~mn,i-tra.n- ~ • l!.. paro O t,un cl.-,.-mJl<'nho rJ., ~UM attnhmçiles e m,•lhor e1'ecuçlo do • ,n,Tf11"n ._., cl. ! ,., rlc Terras e rl,-<1,, ~rgula,n<'ntr,. . . . · .\ 11 Jº J':,rn. 0 rc,.,,,r.r :111,lamen!n rlo sf'rçH;o n cnr~o da O,reetonn, poderia. 1 , ,rct~; rc,p,isit.v rlirn•nmcnt,. ,1s anfom,a~~e~ de <fU<' carecer,_da.-s autoridades ~ •'"' 1 \,id:,, por este Rc~nJ, rn<·nln <lc: ic-1:tr ou d!ng1r 1 1ua.c;•1ner ~erv1ç_o-; _-v)bre tern1s. 1 '\ o i-;m C:\,<' ,J, 1•np~rlimen1r, fio Dir':'ctor sera t:ste sub.t1tu1Jo 11v Jogar 1 ~-1. 'i 1 •n,,en'-"ir,, ,r:'li< a111i"<> rl:t Repart,ç!l.o . ,_ •1•1(•p(•l)I:, 1ft; ,-. C'APITUL() li :Da :rX:t eé.:.ç:5.o d.a.s T en:1:1.0 l?u. blicas Art. 1 8. Quando 0<; enge_nhe,ros ou agnmensores n,. • -sempc.nho dos u·abn– lhos para que tenham tido a utoris:iç~o do Governador e11< u11t.rarcm po~ses em ter– renos devolutos nas condiç,)es previstas p~lo art. I J cio Decreto, terras q11e 05 oc– cupantes pretenderem coml?rar, pod_:r/to proc1;de r a -~~~pect_i_va _nu,_di_çã? e d emar– çaçal.o, contanto que não seJam excec.lldas as d1111cn,u-s max,mru; pi escnplas n'este Reg11bmento. , . Art. 19 . Os autos d 'estus med.içOes dos _quaes c~ns~ar.\o a petição e <locu- 1nento~ elo posseiro, :1. copin do editnl, ~ Lnt!mo11t1.I rlc5cr1pllvn e o 1nap~,. ~o terre– no medido, bem como todos o~ e,;c:lnrcc1mentos ~obre .ª sua_arca, be111fe1tonas e.xis tente,;, confronta.ç0cs, qualidade d~ ten:as, _as re.,pcct1vns ~•lu11ç0e.,, em relaçào aos. centros povoados,aos rios navegavc,s e :\s via.~ d e communicaç/to, o preço do metro quadrado e o custo da mediçllo dcvertto sem demoro St'r remettidos ao l>irector d" Repanic,.'l'lo de T erras para que promova, denu·o de tres n~ezes a arrecadação d."l rt'specth•a imponancia afim de ser e >.pedido o compelente titulo de propriedade_ Art. 20. Quando o; occ.·upante, forem reconhecidamente pobres, de 1nodo a nào poderem eílechtar o pagamento no pmso de qu<" trata u art. preccd~nte, 0 e;.,_ 11.-rnador podera permittir-llies fa,el-o em prestnç0cs a longo praso, r,u relevaJ. 0 , do mesmo pagamento. Art. 21. Ou."lnto aos intrusos que ~e negarem a obter por compra as terras dw que se tiverem" nposs'ldo; o e ng,.nheiro ou agrimensor communicara a,-, Promotor pnm que seja obser-.,ado o n.rl . 1 0 do Decrete,. . . Art. 2 2. Uma <!e7 nrprovnda.'< pelo D1rcctona dn~ Obras l:'uhlicas, ' Terras e ColonisaÇ:lQ, nu pelo Governador .-m wnn de recurso, a~ diserirni– nnc:ões da~ terras devolutas proce<licl:t, pelos en;:enheiro~ ou ~grimeusorc.-;, e rea– li~adc o pRgnmcuto de todns a.s ~espe,a,, ~er!\<;> c-xped1do,.; t1lul'?s dcli_nitivos de promiednde ao~ que ns ti,·ercm o bt1clo ou req~•enclo_Por cm~rra. &t,., tuulos íor– mulaclo, de :1ccônlo com ,,..s instrucçôe,; d:1 Direc·torra rlaY l erra.,, de, er'.\o conte, 11m rc,nmo dn memorial apresentado pelo e-ngenlu,iro ou agrimensor discri1nina,lo..– e ~uh-;titui~,o o, titulo~ pro,i.-,orios que, e1n s~~uida ao ach, da t.:once~sl.o lenhara s'do en!regneq uo comprarlor. /\n. 23. O i::ovemn porlení. semprr. qu~ "entend~r mandar pr'.'c:e'.le~ por meio rle commiss0c-s dirigidas por um engenhc-,ro '.'" ~-•men.,or a d1~cnmmaçrir, das Ten"~ ,levolutn,. que pretenrla ven_dc.-r. dcpo1,.; clr demnrcaélns, ou a.• que foren, ,l,.,tinn'1as pam o estahclc-cimento ele 1mm1grantes e fundaç.1.0 de nucleo;; coloniae,-. e povoações. . . . . Art. 2 4 . Se 03 lc,te;; 'JllC ti,·erem d e qc-r d 1~cnmmndos pelas comm1,s0e.s forern rle,tinaiJoq a vc 11 rln, o~ chefes dn, cornmi~5(1c-,; fnrAo n ITTIR medição r d~nmrcaçllo. pmcurando sempre que for pos,ivc-1,_ dar-lhe, A for11:a de rcctangu)os o u qua drndos de confonnidnde cnm nq d1111c-nsões prc''>Cnpta, no cap. 1\ . A ~t. 25. ()Handn as c<nn11fr,~r>~s Í<>!·cn1 cie:,tina5la~ n occnpnr~~c priv:lti\·~ne.nte <·n1n n <l<"mnrCaç:to ele lul<"'<.t parn 1n1n11gn111le:-., un,a vr, l'"'::colh1<1a n locahdnd(::. pnrn o riue se rlcvcrá ,,uencler (t n:uu~c,n <ln~ term~, ":~ ,on11içoc": rlc snlubridacle, á qunuti<lade ele ~ 113 'l"I.! seja ~11ffic1cnle para o~ <hf!erente, 1~u~1<,res da popula– t;i,o , 1u.- nlli ~e hou,·,•r de e,tnbelrcer, hern cnmo :' m.\11,r pm"<1m1Cl:irle ela.~ vias d,– cnmmunic:içfln e finnlmcntc n lud, 1quant, po,,n 11,·erc-.ssar :l'> fim a que se del<ti no..m. proced:•r!'\., n~ chcft·, <i_:-i~ cn1n1ni:hUt":i Jior "iÍ e pnr !-Cus ~~•x.ilinr':~ n. 1t1ediç!lo e <lemnrcação dos lote:-;, prPJt:ctanrlo ao_ n1e:trr1n lt·1apu os cu.mn~ JJos; internos lfltt forem prec.-ísos para o lrnnsitv de c:urg-uc1ros, entre v~ lot~s, hem C'>lllo :i, estrada«
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