Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Novembro

2 1-+ D oming-o, ::?9 DIARIO OFFICIAL Novembro-189 r _,,.,....,,.m:::,..,.==::::;=.,.,,..,,.zs::c==a==·-22,r:m= ':"":ei:,e-..~!"""'™""'"~::c:,a-o,:_._'!?"'"::"'=!'.=""":'".!="""""~==~='.::::""="'=====-:-::._:::=:_ ==:::a:::?:=•·=- =- Ínstallação, reun ir-se-ão os Deputados. á hora do cos--1 8°. T omar a affirmação dos Deputados. tume e o preside nte lhes dará conhecimento da ho ra 9°. Assigna r as actas das sessões, todos os de- marcada para a sessão sole mnede abe rtura. ere tos e resoluções ela Cama ra. . Art. 15. O reconhecime nto dos Deputados con- , o . Convocar sessões fó ra dos d ias e ho ras mar- testa·los é considerado materia urgente e deve ser tra- cadas, em algum caso absolutame nte urgente e extra– tado na primeira sessão pos terior á da ' ins tallação, ordinario. discutindo-se o parecer apresentado e votando sobre A rt. 22. O preside nte não pode rá ~ffere_cer pro- clle só os Deputados que já estive rem reconhecidos. jectos, indicações e requerimentos, n em cl1scut1r da ca- .-\.rt. 16. Si no correr das sessões orclinarias algum <leira o que se achar na ordem dos trabalhos, e se o Deputado .:: inda não reconhecido, e nvia r seu diploma qui zer fazer, clei>..<ará a cadeira ao vice-preside nte. á mesa , s uspe nder-se-á immediatame nte o trabalho e tomará logar na bancada, até depois de éonclui?a ({Ue se estiver f~zendo, enviar-se-á o diploma apre- a di scussão e votação do objecto que se propozer cl1s– sentaclo á commissão verificadora para dar incontinenti cutir. o seu parecer. levantando-se a sessão até que ella te- Art. 23. nha concl uído esse serviço. O parecé r será logo posto em exercicio em discussão e votação e, sendo reoenhecido o elei_to, commissões. dar-se-lhe-á entrada .no reci nto, prestará o termo de affirmação, irá occupar o seo logar, proseguindo-se O preside nte ela Camara e os secre tarias não poderão fazer parte elas dema is UOS VICE-PRES111ENTES depois no trabalho que te nha sido suspenso. Art. r 7. Si a mesa definitiva tiver s ido eleita por A rt. 24. S i o pres idente não tiver chegadoá hora menos de me tade dos membros da Camara, logo que regime ntal para da r começo aos trabalhos. o pri mc!ro se conclua a ve rificação de poderes <le todos os Deputa- vice-preside nte e, na falta deste, o segundo, tomara a dos. deve a(]uella renunciar o cargo, ficando liv re á Ca- cadeira e desempe nhará todas as funcções expressas mara o reegel-a. na sessão antecedente, deixando porém, o logar logo Art._ 18. ?\o segundo e terceiro annos da legisla- que chegar o preside nte. . . tura, assim como nas re uniõe s extraorclinarias, haverá I O mesmo se praticará quando o president<: tive r sessões preparatorias, dous dias antes d o ma rcado j necessidade ele de ixar mome ntaneame n t~ a cadei ra. para a abertura ; n'aquell e ca so, para e leição da mesa e Art. 2 5. Os vice-presidentes p<;>derao ser 111~1~1- em ambos para \·erificação ela existe ncia ele nume ro bros de commissões, e dever.to cont111 uar no ex~rc1c10 le~:--.1 <k: Deputados para as sessões. d '(ã.llas, excepto quando no impedim~nto _do pres1Lle nt,! occuparem es te Jog ar por mais ele 01to d ias. CAPITULO II A r t. 19 A _mesa <l~finitiva se comporá de um presi– dente, clouc.; v1ce-pres1den~cs, d ous secre ta.rios e qua– tro supplen tes, que fun cc1onarão um a nno, podendo. e ntretanto, ser reele itos. u ~ 1 u ~ c•cc:·av · JJO J•RE~IJ)E:\'TE _ r\rt. '.!O. O presidente é nas sessões o o rgão da Camara_. c a n·prc·sen ta~á todas as ,·ezes que el la tiver Je man1Íl'star-•se collect1vanwnte. Art. 2 1. Sào altribuiçõcs do presidente. a lé m de outras designadas neste regimento: 1 º . 1\ bri r e· encerrar as sessões ás horas compe– tcnl\'S, mantf'nclo n'ellas a ordem, observando e faze n– do o l,servar a Constituição e este regimento. 2c Concccler a palavra aos deputados que a p edi– n:in , sr.: ainda não tive rem fallaclo as vezes marcadas n1·st,· n:~im<;nto. 3 • E~talKl<.;ccr o ponto ela questão sobre q ue deva rr·cah1r a votação. 4:- 1 \ n11_11nc_iar o resultado das vota~·c1es. 5 · lmp,,r stlc·ncio. nos caso~ marcados no reg·1 Jllf'l1t0. 15º. _<-;uspC' n rler as sesscies ou encerrai-as, quando n~o P'J<it-r manterª ord<:m ou as circumstancias o exi– g-,~r-n1., Quand~ ne st as C<>ndit;ües não pod(·r ser ou vido, deixara a cadeira. 7º . De:ignar os trabalhos qiH· dt·,em formar a ordem d'.J dia para a s<·ssão sr~gninte. Se0cão :-{ ~ ' JJOS SECRETARJOS A rt. 26. São attribui ções do 1 º secretario : 1° Lê r p e ra nte a Cama ra a integ-ra de todos os offi– cios do Governador e cio Se nado e q ualque r outro papel que se apresente em sessão. . 2 º F azer_ toda a corresponclc nc1a officia l da C;..– mara. 3º R ecebe r todos os officios das autoridades con– s titui~las e co; D eputa.dos e egua lme ntc todas a-; pe li– ções e memoriaes que fô rem dirigidos á Ca111ar'.'1, fa– zendo cons tar á mesma o conte údo desses µape 1s em s ummario, 1·ara se lhes dar desti no na forma deste Re– g ime nto. + º I :azer recolhe r e g uardar em bôa ordem os pro– jectos, indicaçües, pa receres de commissões e e mendas offereciclas para as apresentar quando ff>re rn necessa– nas . 5º Assigna r depois do presidente as actas da.'S sessões, bem como todos os decre tos e reso luçües da Cama ra. 6º Diri g ir, inspeccionar e fi scali zar todos os lra– halhos e clespezas da secretaria. Art. 27 . O segundo secre tario assi~nar:t depoi-; do I o todos os decre tos e resoluçües da Camara, bem comÓ as actas das sessões, dc-\.'cndo esta'> -;er escri– tas sob sua ins pecção, por um dosofftciat·s da secretaria. quando as sessões lôrem publicas; nas sessües -;ecrt"– tas, poré·m. 0 2 ° secretario dev<"1·á escrever a acta do oc– corrido. (('o11li111111 )

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