Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Novembro

• Domin!>n, 22 DIARIO OFFICIAL No,:emhr,--i- rgo r 163 r.:r..;sn;--a , ;.~:~_ _ ;...,2:"~~~~-· :..:r-.. r.~=~~~~!....9·?2::~..x;:.='.s!:::..:~::.~·- ~.:_--:~.= --~..::.._~'ã!P-sr..F-..._'Wr.a-.• . ::_ --~:-=- ;3:.~-~::_~ ;1-:-occ·on·0ndas, os mot ivos p<'los q1rncs a jnnl..-1 fêr lrrnda a I Los poliliros, não porlcrá. emquanto Jm·fü•<'m o;; l'ff. ifos da ;ipurnr <1s votos tomachis cn, scpat·ado pt·l_as 1!wzit~~ sece;ioune~. 1 p eun . "?t'.11·: nem ser votado, em qual(ju er dei't.10 do E~tado § 7º Em caso rk dupl icubt. cl<nyra aymt~ apm:ar f;O- 1 ou mun1c1p~o. . . . . . JJ1 c:nte os votos d::Hlos na e!r içfio que ltn~r sido feita no lugar .Art. v-3. Os CJ·1mes clefimdos na v r czcnte lei. e os de 1gunl pi évi:unen te <lesionad o. 1 natu reza do Cod. P enaL scrrw de ~cç-ão publica. cabendo aos § 3º T ermi1~'lda n npuraçi'lo. Sl'ri'to p~biicaclos os n omes I p~·~m?tores publicas dar a denuncia p erante: a autoridade ju– dos cidadão!- votados . na ordem numencn dos votos rec-e- 1 cltciarta c·ompetcnt~. bidos, e lavrada a ada·, crn que se mc :ncio11a.rá, cm vesnmo, 1 ~ 1 ° A demmcia l?ºr lnes c1:imes pode1·á ~gualmente ser lodo o trnhnlho ela rtfHH·nçno, as r epresentações, :(•e!amaçõ~s, i dada pcrui:le ~s rcfondns :wloridad~., por ciuco clt>itorcs. n11 protestos t1lle forrm Hpr escntados perante a Junt~ ou pe- j em uma so 1~et1ç:ão. . , 1·n11te ; s 111csa::, sccciouae:,,, com <lcc·larnção dos motivos em § :2? A torrna do proc:csso de laes crime:: sern a <'Stabele- q1 1,! se limdnrem. . e.ida na legislação Yig?nle para os crimes dl' 1·espon;.:<1bilidadt' § Uº Da nd.. 1 geral da apu r:11;iío de quuesqurr e1~1ção dos empregados publ~eos. , ,wi·i'lo e):lt\1Jiicl ts as cópias nccrssnrbs, as qtw~s, depois de . § :1? ,\ ycn,1 scn~ gr:idnacln, nttenr ::ndo-,.,c ao Ynlor d:-:.s ;1,:sig-na las peb jwilu apurnrlora, seriío r e rneLlidas : uma ao c1rcurns ta11c1as.<lo, del1c:_to. . l;u,·ernac;c)f' do Estaclo uma á St!Crctaria da Gamara elos ·De- ArL 54. St'ra punido com as pen:':; de ;;c1s mczes a um p11tudos e do Senado, 'uma a cada um d.os e leitos, para lh e,; j nn_n o de prisão, e s_us p rnsuo de c~ircit0s p olilicc,;:: p0r h-es n ,wl'vir de diploma. seis armos. o mcsHrtO que s ubtralur, ,H.;-:re;;cenl:n· nn altc rat· , Es~as l'.Opias podt,rüo ser impressas. de,:endo todavia ser , 1 . cedula,; elc_itonws, ou lt'l' llOffie ou nomes diffN·e1it,,~ dus qtll' ,·riri<·cl'ladas e assifí·nadus pelos m embros da Junta . . forem escl'tplo,;. ~ 10. As copias da acta da apuraçno geral n as e1eiç,õ~s 01;;PoS1\:ÕES GERAES pata pn,sidenlc ou vice-prl's idcnte <lo Estado, r;erll.o r emetb- das ao gove:nudo1· <lo E:;tado, e ao presidente do Congresso pam os fins leµaes . Arl. 4-!. A plur:i.lida .d e i·e1a.lirn dos volos d ecidirá da elei– l'flü; no e;aso de empate, considernr•se-á eleito o mais velho. · .\.rl. 40. A Ca111am ou Senado, sern,pre que no exercicio d<J direito de r eco11.hl 'cimento dos poderes ele seus membros, .111m11lar uma cleiçã.o, soh qualque r fundamen to, r esultando tl'essc ::ido fica r o canclic'l.ato diplomado inferior em numero de votos ao immediato, d everá d etermina r que tenha Jogar llova elciçll.o. TITULO III DlSPOS íÇÕES PENAES Art. :r,. 0$; requerimentos e documentos para fins e ie i ~ lornes. se1·ão iscnlos de sello e de q uaesqucr clircilo, sendo gratt1ito o rcconhecipicnlo da firma. Arl. 56. O tr abalho e:kilora1 prefere a outro qual11uf't' ser~ viço publico. Arl. 57 . A eleiçã.o para prebencbimcnto d~ ngas, du• r ante á aclual legislatura, faT-se-ha em todo o Esl<1clo. Arl. 58. Nas vagas que se derem posteriormente, uma vez comprnvadas. o governador do Estado nrn.ndarâ inuncdia- ta1ne11tc procedeL' a noYa eleição. . . Pai·agra pho unico. Quando a vag-a ab erta tor devida a rnnuncia d e aJ..·um reprc;;entante, dar-se-ha pm compro\·ada qua ndo o ;son~·nador do E:,tado tiver d'e lla conliecimcnto oi~ ficial, •Jo1· comnnmicaçno dn mesa da n ispectiYa Caina.ra ~í Art. 46. Além dos definidos no Codigo P e nal, serli.o co:n- qual le~iha o re presentante em·iado a s ua r enuncia. ' ,;ic le l'ado·s criml's refer entes ao exercicio dos direitos políticos Al'l.. j9, As mesas da camara e sen ado tcPm <'ompe tcn- ,1o cidaclao os m encionados nos arts. seguinl0s . . ci<l pam ::;p dit·igirem aos Gowmadores do Estado e mais au- Arl. 47. De ixa r qualquer c idadão, inves lido das funcções toridades adminis b·• .llivas ou judiciarias fed craes ouesladnae::; ,lo governo muHicipa.l ou ch amado a excrcN ns atlribuições solici~lnd.o qualqucl' informaç~o ou do-cumcnlo rcfcrcn le J delinidas n a }Jl'Csenté le i, de cumprir rnstrict~11c nte os d eve- mulcrin c léilornl. 1·e,; que lhe sn.o impostos e nos prazos prcscriplos, sem causa Arl. HO. o pt·l':;idenLe do conselho municipal romccer.i ju:-;tiflca da. todo,; os lino;; necessarios para o a lis tamento e p:~1·a as elei- P ena :-Su;;pcnsuo dos direitos politicos por dois a qua- ções, , oiTendo as dcspezas que com e lles e o::: u1:t1s aprn;:;tu:-: Iro uru1os. t d E t·,;io na f'órma cl't"sta lc! i fi 7.e1·, por c-on a o s t<1t • Arl. -18. Deixar o cidada.o eleilo pa1·a fazer parte das Ai·l. 0 l. As llles:1..s <'ll'ilorncs têm compdeot:in p::11-_ 1 la- 1·<1mmissõl'S d o alis ln.menlo d e e lcilores de sntis faz0r as de ter- nar anlo d l' flug,·anle delielo eontra o cidad:i.o que, \ o lar. ou 111in~çõrs da lei ~o p1:azo estabP.lecido, _quer 110 Locnnte ao Lentar (;izr, 1-o r•oin tilulo que não lhe pertença. e. µara appre– :-_1•1·v1ç.o que 1110_ e cx1g1do, fJU?r no que diz !'csp<'ilo iis gar~i~- Jwndr r O titulo suspeito; clc,·cndo livrar-se sollo, 111dependcn~ ~ 1:1s _c~ue de>'c disp e nsar aos al1standos ou ele ,Le r es, sem 111011 "º t e de fiull\·a. 0 d clinf{nenlc , logo que cs~iver l;1narlo_ o aulo, ((tw .1 11;-;hf1cado. . sei·ü t·Prnrllido. torn as prorns do crime, a n11lor1da d ,, ''<>m- Arl. 49. Deix~r _qunlquer dos me_mbros_da mesa e~e1to- P<'l<'l il t'. · mi do r ub1·icar a copia da acta da elmçn.o, L1radn pelo ü se;al, •~nnndo isso lhe fô r. ex_igid_o: . 1 ,\l'l . H:l. ltc,·og-am-sc m: d isposições ern cm1trai·io . .Penn :- De dois a seis m czcs de pr1sno. Al't. 50. A fraude ele qualquer n a.l11reza, praticada p e la i 111<':,;a e!C'itoraJ, óu pela junta apuradora. scrü punida com a i s "guinle : . . Pena:-De seis mezes a u m anno d e prizno. . 1 § Unic·o. Ser ão izentos cl'essa pe na os mernliros da .JLm– la apuradora ou mesa eleitoral que co1ilra a framlc prot estai' 110 aclo. 1 Arl. ôl . O c,ic'l.aél::Lo que uzar de docume nto falso parn ~t•r inclnirlo no ali!-ilnm0nto, ou que votar ou tent a!' fnzcl-o com 1 itnlo que lhe nM pertença. 1 Pena:-D<' pdzno por dois á quatro mczes. . § Pnico. Será punido com a mesma p ena o elelto1· _qm' ,;r• ~e1·vir de a listamento multipio, para votar na mcsn1a t'lc1çi10 Plll mais <lP um Jogar. . . . _ Arl. 52. O t:idadflo que, em v1rl uile ela:- d1spos1\'0l•~ t~U pn•sente lei, for cornlemnado na pcnn de su:-:1w11;:1to 1 lo,; Llm·1- , J: c•IP111. 1 ~ dt• ~ovcmhro dl' 1891. PAES DE A:-.DRAL>E• i\IAncos N uNi,:,.;. CARLOS NoY.\E:-. Fu1..nENt:10 Hut/h::-;. FRANCH\CO l'.111·11 '101','.T,

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