Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho
--- .- 68 J unh o- 189 1 D IARIO OFFICIAL Projec!o de Constihikão doEstadodoParit Art. 9 0 .\ força puulica, quer do .E,tado, quer federal, nào põe'~, debaixo de armas, fa1cr requisições ás nuctoridades do &tado; ou pmticnr qualquer acto contrario ás lei, e ás Con:stituições da Federação e do E ;;tndo. Arl. 9r Po<ler-se-ha dec!arnr em esindo de sitio qualquer paite do territorio do Estado, ,:u,pendendo-se por tempo determinado as garantia.s con.stitucionaes, nos casos de >1ggrcssãc extrangeira ou commoção interna. * l:nico. Xa ausencia do Congresso, havendo perigo imminente, o Govemn rlor exercerá as attribuiçOe½ d'e~tc artigo, limitando-se, porém ás seguintes medid::t· e rcprc,~flo contr::t ~s pessoas : s t Detençào em logar nào destinado aos r6os dos crimes communs; 2 Desterro para outros sítios do territorio cio Estado. O Governador dará de 111do conta no Congresso em sua primeira reuniilo. Arl. 92 ).'ns ses-;<ks. extraor<linari:u, do Congr.:s,o, c,te só podc1-:'t tratar do nssumplo par::t que ti,·er .,ido q :m'"ocado. Arl. 9J ,\ ÍtL~flo das cnmaras dar-st:-ha : 1 Pam o processo de apuração da cleiçi\o do Governador e Vice-Governador; 2 Para dar po;se ao Governador e Vicc-Gov,•rtl::tdor; 3 Para a abcttura e cncer.iamento do Con.grc~so. Art. 9-1- E,ta Constituição, poderá ser reformadn mediante iniciativa do Congresso ou reprcscntaçào dn mni01·ja das municipnlidades. A rt. 95 l.onsiderar-,c-hn iniciada a refonna da Constit11içào, qunndo o projccto für assi– gnado por uma <1uarta parte, pelo menos, dos m«mbros de qunlquer das camaras, e adoptado cm tres d iscu~sõcs por dois terços de votos em uma e outra cam:u-a.. E,sa propo,ta clnr-se-ha por approvnda, se no anno seguinte o fi}r, mediante tres discussôe.~, por maioria de dois terços de ,,otos nas duas camnras. A proposta approvada publicar-se hn com as n.ssignaturn.s dos presidentes e se– crct:iri,>.s clns duas camnras. Art. 96 (h membros cio Congresso, p Governador do Estado, o \"ice-Gove rnador e outro, funccionnrios electivo, serão nomeado; por suOragio dirc:clo dos cidadãoo ']t1nlihc::1clos eleit'":'rcs, de ~onformidacle com cstn Con,tituiç,,o. e ségundo o processs ,,k-itoral que n lei dctcnnmar. .Ir/. 97 () Con~>Tcs"" decretar:, a., leis organicns necc,,nrin, para n cxccuç.\o cl'c,ta < 0 11,titniçno. , Ir!. 98 ( J (ívv,iruo nflianç11 o pagnmt>nto ,L::t clivicla l,)Uhlicn do E,tadu. Arl. l () prinwiro C'ongrc,sc,, que será convocado pdo (rt,vernador, compor-se ha ele 15 s.,naclorcs e 30 n,•pu1ado,, e lt!r:'1 P'.'dc1:cs espt!cinc, para _resol_,•cr sobre C5ln l ·., 11 lcluiç:w, hem como pam elegi,, o pnmc1m G,w.:mador e \ 1c<1-< ,o,·ei,inclor. Art. 2 R<:tt1ddo o (. on1-,.rn."..;~o, ::unha:-. a-. cnmnra~ fuuccionarâo conjunctarncnl~, 1_:. crn .,.,,.u, publica cli libcr.trào ,:m_pri1111;iro logàr sobre esta Constituiç/lu. As dcliUéra– nJt• ... ,t•rao to1nndn!-i por nm1onu <los voto prl':·H.:nu.·s Rcdacção para segunda disRucsão suspendendo-se por tempo determinado as gm-:intias constitucionaes, nos casos de commoção interna. _ ê Unico. Na ausencia do Congresso, havendo perigo immincnte, o Governa– dor exercerá as attrihuições d'cste artigo, limitando-se, porém ás seguintes medid::ts de repressiio contra ns pessoas: 1 D etel}Ção em logar não destinado aos réos ele crimes communs: 2 Desterro para outros sitios do territorio do Estnclo. O Governador dnri de tudo conta ao Congresso em sun primeira reunião. A fusno dns camaras dar-sc-ha: I Para o processo de npuração da eleiçuo do Governador e Vice-Governador; 2 P:ua dar posse ao Govern~dor e Vice-Governador; • 3 Parn a abertura e encerramento do Congresso. Art. 73 E sla Constituiçilo, só poder:\. ser reformadn mediante iniciativa do~ Congresos ou represenlnçflo dn maioria da, municipalidades. , 1 rt. 74- Considernr-se-ha iniciada areforma da Constilu"çào d · fi - 1 • , qunn o o proJecto or n.ss, gnac O por uma quartn parte! pelo menos dos membros de qualquer das cama ras, e adoplado em lres d1scuss9es por dois terços de votos em umn e ontra can1ara. Essa propostn dar-se-ha por ap1,ro,•nd::1 se 110 • , - r . 0 , - • • • nnno seglllnte o ,ór me- dmnte trcs e 1scuss es, por maior,a de dois terços de . . el ' A pro110s1a ª l' l)ro,•ada 1,uhlic ._ 1 · . ' otos, nas uns camarns. . "' se- ia com ns nsstgmntums do · > s·c1 t' e sccrctan os ela:; duns camnrns. • 5 1re. t en e, Arl. 75 O Congresso decretar;, as lds 01·gnnicns nccessn,·in~ Constituiçao. prun n uxecuçilo e,tad ÂY/. 7Ó O Co,·cmo affin~çn o pagnmcnto da rlh·ida publica do E,tade· [)J~POStÇÕP.~ TRANSJTORIAS Art, () p1imciro Congrc:;so, que ser.\ convocado l e ele 1 S Senadores e 30 Deputados, e terá pod pe O :overrrndor, cornpar-~e-ha • 1 · , b eres espee1aes pnrn resolver sobrt' estn ( onst ttuç:,o, em como para eleger o ()rime·ro G d. , .. ·e d 1 ovcrnn or e 1c:-t·· ovcrnn or Reuni~lo <> C'.'ngresso, nmh~s ::t~ camnra, Ílmccion::tr/lo coujunctam<:nlt:, " cm ,es,llo pubhcn dchhcrnrão ~m- pmnc,ro logar sobre <•stn Constituiç:'lo. As <lelih,:r.a çôcs ser.lo tomaclas por 1_nn~on n dos ,·otos prcscntt!s. Approvaela a <;on~ttLmção, elege,:'~ Congresso em s,•gui<la J~>r_n,niori,~ al.,so Jutn de voto~, na prInH:Ira vo~:lÇ.'lo~ t! ~1 Iung-u~n1 a ohlivt;r por mnwn o relnu,~t n-.1 · · ,\JlJlíO''n<fa " Const(tui<;lln, ,,1.,g,m't_ e, Congres,o <·111 ,,•guitln, pur m«illrin ah– soluta de wJtn.;, na pnmt-11•;\ vo1.nC'tln, e ~1 n111gucn1 a ol•tivt:r, por nuiic,rio rdMh:n nn :-:,•gundll, 11 c_;,,v,•r,u\rlor ~ o _\'ic,• (:ovcrna'.l,.r do K-.tndo. ~ 1 A ,-Iciçllo sera fc11n cm 11111:i so scs,,\u, nno pu<l,-nclc, ,,s membros do L'<>"I:"'' " nh,1t•r sc de v,,tnr, n,,m r,•llmr ~ :mt"' ele ,011cluid«, p,u ,1 0 que ,er.\o ~<ÍA• >li> 1111.:<lidm; C'Oll\'l"llil·nh•,._ segunda, o Gov_ernnelor_ e o\ ,ce-(,o,•cnindor do Est::tdn. . _ ~ 1 A e l,~1ção sera feita em umn ,ó sess:'lo cht qu,.t se.: lavr:\I a uma acta c,r– cumsianci.-idn, a.'lsignadn pela tn<:S!I. do Congrcsi,o e pelo.~ eternai, rcpret;l!l\lantc~ j _J_?rl!,l'ntes.
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