Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho
f ·-· DIARIO OFFICIAL Junho- 1891 Projecto de Constituirão do- Estado do Pa1'it Bcdartão para srguuda diseussão ~ 15 Ninguem poderá ser consen·ado cm pris:lo sem culpa formnda,sah·as as excepções estatuidas por lei, n~m levado a pris:io ou n'ella detido, se prestar fiança idonea nos casos legaes. recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entrCKtte em 24 homs no ereso e assÍb'lrnda pda nuçtoridade competente com o, nomes do nccusador e -c1as testemunhas. * 16 1\"ingum será sentenciado senão pela auctoridade competente, cm drtu- de de lei anterior e na fi)rma por ella reguinda. . i! 17 Aos accusados-sc assegurará na lei a mais plena defesa, com toclos os reêursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada pela auctoridacle, com os nomes cio accusador e das testemunhas. * 18 O direito de propriedade mantém-se em toda sua plenitude, snl\'8 n de- sapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante inclemnisação previa. ?. 19 E' iiwiolavel o sigilo da corrcsponclencin. ~ 20 Nenhuma pena passará da pessôa do delinquente. ?, 2 1 Fica abolida a pena de galés. ~ 22 E' abolida egualmcnte a pena de morte cm crimes políticos. ?. 23 Dar-se,-hn o hnóe,ts••W"j>us sempre que o individuo sofTrer ,·iolencia ou coacç:\o, por illcg:ilidade ou abuso de poder, ou se sentir ,·exado pela imminencia evidente cF esse pe1igo. e 24 A' excepçào das causas que por sua natureza, pertencem a juisos e,pe– ciaes, nã~ haverá fõrn prh·eligiado. (),; cargos publicos civis ou militares são accessh·cis a todos os brasileiro;;, ob– scrn1das as condiç9es de capacidade especial que a lei cstatuir. Art. 83 A especificnç,l~ dos ~lir~itos e garantias expressos n'esta Constituição não ex– clue outras garantias e d1re1tos nào enumerados, mas resultantes dn fórma de go• vemo q ue ella e.stabclecc e elos principios que consigna. J>ISPOSIÇÕES GKRAES A r/. 8.;. S:10 eleit9res os ciclaclàos brazileiros natos ou naturalitados, maiores ele 2 1 annos, que se alistarem na fórma da lei. Não podem alistar-se eleitores: 1 Os mendigos; 2 Os nnalphabctos;, 3 As praças de prct, exccptuados os nlumnos das E,;colns ;\lilit::ires de ensino :,upcrior; " , . .. , , 4'? Os rchg1osos ele orde~s monnsticas, companhias, congregações ou com– munidades de qualquer ?Cnom,nação, sujeitos a voto de obcdi.mcia, regra ou estatu– to <]UC impo11e a renuncia da liberdade indh-idual. Art. 85 T odos contribuirão pnrn. as despe1.as puhlicas, na proporç!lo de seus ha,·eres e pela fi)nrtn que ns le,s prescn.,,·crcm. Ar/. 86 () cidadf,o investido em funcções de qualquer dos tres poderes nào poderá c,.,:crccr :1,i;. de outro. A Co~istituição gam~te aQs empregados cio Estado n~ ~oncliç9es ~I~ c,tahili'.la– d coinpnuvcs com o rcg,men democmtico, e todos o~ d11•énos nclq umdos nu v1du e! Jica re latirnmcnte á antiguidade e aos serviços 1irestndos. P U' ' < ' . . 1 1 ê I O, ,11ncc1onanos publicos s\o ;triciamente resp?nsa,,e,s pe os .ª msos e oniissocs qn~ con:imcttcrem _no exercicio ele seus cargos, n,;sun como 11ela mdulgcn- _. 011 negligencia, qunnto a respon,abilidnde de seus subalternos. . un, T odos obrigar-Se• h:,o por compromisso formnl, no neto dn posse, nocumprunen– J :o seu:-- dever~s icgne:-t. !ô e e~- 2 Snlvo os cas?s ele abandono de emprego, clesicli:i ou foltn grnvc, ~ cmprc– hlico ,ó podem ser demillido cm virtude de sentença cundemnntonn que o ~a<lo pu tihilisc pnrn o serviço publico. 1co1npn · · • (' t 1 11 , A (.'onst11111ç_ ..o n~o reconhece direitos ele nposent:1~ào. ,arantt:-o,, O< a- . !~: ncturie.s fm~cct0nnnos ~lfectivo~ quP, por sua nntig111dade ~- pelo lemp~ _<,l_e via,.' os que lhes for reconhec1~0 <'111 ,·11·tnd<'! de rcsoluc~ics legncs, p tenhnm dn c1• ser"~ 'ridos, nn forma ~a legislnçtlo cm vigor. . i <Js n< q uil)ma lei ordinnnn crea.rá um monte-pio ohrigntorio pnrn todos os íuncc10- . * j 0 Estndo e estnbeh,cern os casos espccincs para a:; conc:cssõc, de: pcns,1cs: JHtJ10:, .·l rt. 88 ,\ i.,i nao w,n dTcilo rclroncti,·o. l.[' · · d · t .-,ortcio, mt"Jinntc pr.: ,\ força Jll"-' 1c11 ,era orgnnw, a por t:ng:1pm,cn o ou prn \°il> :iJi.;t:ltllCllLO, ~ I 7 O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, S.'lh·a n de– sapropriaç,lo por necessidade ou utili?adc publica, do Estado ou cio :\funicipio, mediante inclemnisaçào pre,·ia. ?. 18 E' inviolavcl o sigilo da· corrcspondencia. ~ 19 Nenhuma pena passará ela pessóa cio delinqucntê. ~ ~o Terá Jogar o /1<1/1,·as-corpus sempre que o indidduo soffrer '"iolencia OlI concçilo, por illegaliclade ou abuso ele poder, ou se sentir \'t:~ado pela imminencia evidente d'esse perigo. ª 2 1 A' excepçào das<1.nusas que por sua uatureza pertencem a juizos espe– ciaes, não ha"erá fóro priveligiado. ?. 22 X enhum imposto de qualquer natureza podei'\ ser cobrado scn~o em ,·irtucle ele lei que o auctorise. - ~ 23 Alem dns garantias mencionadas n'este at1. os direitos indi,·iduaes dos cidadàos d'este &tnclo gosnrão das que se achào consignadas nos ~ ª 24, 25, 26, 27 28, 29 e 31 cio art. 72 da Constituiç:lo Federal. A rt. 6-1 Os cai;gos publicos civis ou militares do E stado silo accessi,·eis n /odos os brn– sileiros, observadas as condições de capnciclade. especial que a lei estatuir. .-!ri. 65 A especificação cios direitos e garantias expressos n'estn Constituição nào ex– clue outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da fóm1a ele go– verno que ella estabelece e dos principios que consÍb'lla. DISPOSIÇ0F.S CERAF.S .·l rl. 66 S:lo eleitores os cidacl.ios brn~lciros n:ll0S ou naturnlisado;, maiores de 21 i:nnos, que se alistnrem na fórmn da lei. N:\o podem a~star-sc eleitores 1 Os mendigos: 2 Os analphnbctos: 3 . \ s praçn.s de J)l'Cl. Ar/. ó7 Todos constribuir:\o para as de~pczns pulJlicns, na proporç:lo de seus haveres e pela fórma que as lei~ 1wescrc,·erem. .-Ir/. 68 O cidad:,o inve,tido cm funcçõc, de qunlqucr dos Ires poclere:I' 11110 poderá exercer as de outro. Arl. 69 A Constituição garante nos empregados cio Estnclo as condições de estuhilidndc compntivcis com o rcgimen democrntico, e todos <>S direitos ndr1uiridos nn ,·ida pu– blica. relativamente il antig uidnde e aos serviços prestados. ?, 1 Os funccionarios publicos s:\o strictnmente rcsponsa,·cis pdos abuso, e omis.wcs que commctterem no exercício de seus cnrgos. T odos olwigar-se-li,\o por compromisso formal, no neto cln posse, ao cmnpri– mento de seu$ clc\'eres legaes. q, 2 A Constituiç!lo n:\o r<!<·onhccc direito, ele npo,cnlaçno. Garnmc-os. toda,•ia c·n e tso de invalidez no serviço do Estado no:-. nctuacs funccic.mnrh'•~ elTerti,·os que por sua antiguidade e pelo tempo di, sc1Tiço, que Ih~, for reconhecido ,·m ,·h111do ele resoh1ç,,e,; le:;nes, jú tenhnm direito, adquiridos, nn fmma dn ll'gislaç,lo <' lll vigor. ~ 3 l · ma lei orclinarh1 crcará um mont,•-pio nlwigawrio pnm todos os fnncl'io– nnrios do E\tndo: .1rt. ,o I .\ forçn publica do E ,tnc.lo sem orgnni--atln por L'nJ?~ljumcnto ou por .,{IJ tcio► 111célit1Jltt! pro\'Íu :llb tnmcnllJ. ,trt. 71
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