Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho
' 66 Junho-1 891 DIARIO OFFICIAL Projeetodc Constitui~ão do Estado rio Pará ~ unico. O conselho elegerá, annualmente, d'entre os seus membros, o seu presidente e vice-presidente. Ar!. 77 O cargo de membro do conselho é obrigmorio e gratuito; o de intendente póde ser remunerado pelo conselho. O numero de membros do conselho será calculado na proporçilo de wu por mil habitantes, mas nenhum conselho compõr-se-ha de menos de !seis nem de mais dt: quartoze membros, á excepção <lo da capital do Estado, que poderá ter numero maior. Ar! 79 Estas bases do regimen municipal serão desen,·oh·idas por mna leire-gula– mentar. ' , DA DECJ,.\RA(;"i.O 005 DIREITOS E G.\RA:-ITIAS Art 80 O Estado r,·couhcce e mantém os requi,.itos de cidadão brasileiro estabeleci– dos pela Constituiçiio Federal, assim como os casos de suspeiç~o e perdas dos res– pectivos direitos ahi tnmbem eStntuidos. Ar!. 8r _ ;~ _Constituição n_sscgura a brasileiros e extrangeiros re,idenrés no Estado a in- v1olab1hdade dos d1re1tos ~oncemcntes á Liuerdadc, á segurança indi,idual e á pro– J>ricdade, nos termos segwntes : ~ 19 Ninguem pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se– não cm via1ude de lei. _?, 29 Todos sf 10 cguaes perante a lei : o Estado náo admittc privilegias de nnsc11nento e de:;conhece fóros de nohre1.a ; n5o crêa títulos de fidalguia nem con – decornções. ?. 3 Todos os indi,•id_uos e conJissues rel!gi()!,as podem exercer publica e li – ".rc~<:nte o seu culto, _associando-se para esse fim, e adquirindo bens, observados os l11mtes poMos pelas leis ele mâo-morta. _¾ 4 ~- E.,u,do s6 reconhece o casnmcnto ci,·il; que precederá sempre :1 ceri– mo111a religiosa de <1unlrp1er culto. ~ 5 Os ccmitcrio!, temo camcter seculnr e scn1o achni11istrados pda nuctori– dadll municipal. ~ 6 S_crá. leigo o ensino ministrado nos e,tnbelccimentos pul,licos. ~ 7 l\en!rnm cu!to ou egrcja gozará de subvenção oflicinl, nl'm lerá rnlnçocs de clcpendencan ou alhnnça com o Governo do Estado. ?. 8 E' excluída do E,tado :1 Companhia de Jesuítas e prohibidn n fund:1çáo de novos convento, ou ordens monnsticn.,. ~ 9 A todos é licitq nssociart•m-,e e reun,rem-sc linenu:nte e sem nnnns, 0 ,10 l!',dend~ inlervi_r ~ policia senão para manter n ordem publica. ~ 10 h. pcrnmlldo ~ c1ucm quer <1uc seja representar mediante petiç:lo nos podere~ puh!Icos, dcnuncmr nhuso~ das uucturicladcs e promover a re,po11sahilida- <IC d'!' culp:Wos. 1 e 11 Ern tempo de pa1., qualquer pócle entr:,r e ~ahir, com ,A sua for1u1rn e> 1 l,cn~. quando e c,,mo lhe coiwenha, du tcrri1orio do !<:,indo, e independente ck passaporte. . . 1 , I! 12 A casa ~ 0 asylo uwwla,ct do individuo: ni11guem pódc penetrai-o de ,101tc sem conscntu~cnto do mornclr,r, scn/lo pura nccudir a victimas de crimes ou <.1c.,:1s,1rc,, n~,m _e~~ <1111, .w11~0. nos cn.so , ll p~l:1 fu.• mm prcscriptus na lei. . 1 ~ 13 L li\ 1_e a 1rn1111fc,tnç:in dn~_op1rull<-s ~m qunlqiwr as:;umpto pcln 1111- 1,ren,u ou pt:la ti 1b111m, sem_ <i<'pundenc,n de censura, respondendo cad; 11111 pelos 1 aliUhOS que cometia, nos casos e pcl:t fónna •1nc a li,i taxar. ~ 14 !'' c~cepçr,o ~lc Aagrn111e delicto, n pris,\o nào pnclc•isí c;,._çutro--,e ~cn~o crdcm escripta ela :111c1nncl:idccompetcnt,•. Rcdacção para segunda discussão A rl. 60 Todns as resoluções do conselho sobre nugmento ou creação de impostos, co11. tractos, emprestimos, acquisição a titulo oneroso, alienação e hypothccn de immo. veis, regulamentos de policia e economia municipal dependerão, para a sua exec 11• çào de approvnção dn maioria do conselho, estand0 presentes todos os vogaes. A r!. 61 Em lei orclinaria ser:lo e,tabelccidns as penas que de,·em ser impostas aos ,·o– gaes e Intendente, que no exercicio de suas funcções com1.netterem abusos e pre. rnl"ieaçilo, ou por qualquer outro modo infringirem as leis do paiz; bem assim 0 processo ele destiluiçào no caso de desvio dos dinheiros ou eíleitos municipae~, sen 1 prejuizo da acção criminal. CAPlTüLO li DAS ATrRIUUIÇôES UO l:ST\l,::SDI•::-.TI•! Art. 62 Ao Intendente, chefe executivo do município, compete : I Presidir ás sessões elo conselho, e discutir qualquer assumpto da competen:-1 eia do mesmo conselho, só podendo votar no caso de empate. II Executar todas-as resoluções do conselho. III Superintender os estabelecimentos e sen·iços do município e arre, cadar a sua rendn. IV Nomear, demittir e suspender os empregados municipaes mediante a.~ condições que forem estabelecidas em lei. V Apresentar ao Conselho, ao abrir-se a ultima ses.-;.10 de cada nnno, o pro. jecto de orçamento para o anno seguinte. . . VI Prestar contas da administração do anno findo na pnme1ra sessào de cada anno, apresentando relatorio minucioso do estado elos differentes ramos da admi. nistmção. VII Representar o conselho em suas rel:tções extemas; exercer em seu nome o direito de petiçilo, assignar contractos, acceitar legados e do~çúes e figurar e~ juit.0 em tódas 11,; acções em que O conselho tcnhs. ele ser parte mteressacla. Tttulo -VI DAS GARA-'ITIAS 005 DIREITOS UOS CIDADÃOS Ar!. 63 A Con, tituiç..i.o assegura a brasileiros e cstrangceros resiclent~s ~o. ES t ª do .ª in. ,·iolabilidade cios-direitos coneernen1es á liberclacle, á segurança individual e a:Pro– priedade, nos termos segui,ltes : ?, 1 Ninguem pôde ser obrigado a fnztr ou deixar de fazer alguma cousa, se. não em virtude de lei. ~ · ê 2 Todos são iguacs pemni'\ a lei: o Estado nflo admille privil_egio de nas. cimento e desconhece fóros de nobre,~1.; não crêa títulos de fidalguaa nem con. decorações. ê 3 Todos os indh·icluo,; e confissões religiosas podem exercer publica e li . vrememe o seu culto, n.5socinndo-se para es,e fim, e adquirindo bens, observadas a., ~– d isposições cio direito commum. ?, 4 O E stado só reconhece o casamento civil. ~ 5 Os cemiterios terão cnracter secular e senlo administrados p:Jln auctorida– dc municipal, ficando line a todos os cultos religiosos a pratica do~ rcsp~ctivo!. ri1os em relação aos seui, crenles, desde que n,lo oflcnclam á n\oral puhhcn e :is leis– ?. 6 Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimento~ pubheos. , ~ 7 Kenhnm culto ou egrejn gozara de subvençr.o oflicrnl, nem tern relações de dcpenclencia ou alliançn com o Govemo do Estado. ~ 8 A todos é licito nhsocinrem-i,e e rcunirem-.e livremente e sem armas não 1;oclenclo intervir a força publica senilo para mqnler a ordem publicn. • ' \ ~ 9 E' pem1itticlo a quem quer que seja representar mediante petição aos [>o-,"' deres publieos, denunciar abusos d as a11clo1idacles e promover a responsabilidade do, culpo.dos. ~ 10 F:m tempo de pn,, qualquer póde entrar e snhir, com a sua forlnna e bens, quando e; como lhe convenha, cio tcrritorio do Estado, e indepcnclente de pn.ssaporte. . . . ~ 11 A casa é o n~ylo 11w1olnvcl cio ciclacláo; ninguem pode alu de penetrar de noite sem con,;entimento do morador, senão pnrn nccudir a victimn~ ele crimes <llt desns.trcs, n~:n _de din, se1_1,,o nos cnsos ~ l?e!a fónua pre,criptos n~ lei. . i 12 h h,·rn a mamfestnç,10 elas opm,ções em qualquer nssumpto, pela 1111 _ prensa uu pela tnbuna, ~em depcndencia de censura, responden~lo cadn um pelo~ abusos que commeltcr, nos casos e pela forma que a l.>i cletenmnnr. N,10 é permitticlo o nnonymato. ê J 3 t\' exc~pç~~ do flagrnntt dclicto, n pris:10 11110 poderá~cr logar ~cnãodepois de pronuncin do 111d1caa<lo, salvos os caso, cle1crminados cm l<:1, e mediante ordci..., escripla da nuctoridadc competc:n1e. ?. 14 '.\:inguem podt?rá se,: Collscrvaclo em prisão sem culpa ~ormncla, salva~ ~- éxc~epç0es estatmdas por lei, nem 11.:,·s,lo n prisilo ou n'clln dut1do, se prestar hnuçn 1doncn, nos ca~os em que a lei ndmillir. ~ 1_5 Niní'ucm será scnlcnciaclo oen:\o peln :lllclwicladc competente, em virtu– de ele lei nntN1or e na forma por elln regulada. * 16 ,\us accu5adss ~t assegurará nn lei n nmis plena dcfcsa, com todos 0 ~
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