Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho

DIARIO OFFICIAL Projceto de Constituição doEstado uo Pará 3 Proce,,ar e julgar os conflictos de jurisdicção, emre os juízes inferiores da mesma comarca e os de atlribuiçõcs entre estes e autoridades administrativas do E,tado ou municipio, com exercício n"ella, com appell:1ç,,o ncce.snria para o Su – premo Trilmnal: 4 Ju..lgar t!'!n primeira in:;tancin ~ cau:.as civci.._, con1merciaes e crinllnnc:s de !>lia compctencia, preparadru. pelos jui.i:es inferiores, dando os recursos que coube– rem pa.ra o Supremo Tribunal; 5 l'roccs.,ar e julgar em primeira instancia as causas civeis e commerciaes de >"aior superior a um conto de rêis, com os recursos legaes; 6 Julgar em segunda e ultima instancia as pequenas demandas julgadas pelos juízes i11feriores, como fõr declarndo em lei ; 7 Conceder ltalm1s-r1>rjlus. E" alx,li<b a conciliação e com ella os juizes ele paz, passando as attribuiçôes judiciarias, que eram e:,.crcidas por estes, para os substitutos dos juizes de direito. Art. 6_; .\o; substitutos dos juizes ele direito, que scr:lo nomeados em numero de trez por qualriennio, sob proposta d"aquelles jui.i:es, compete: 1 Prepar:tr, quàndo IJ1cs fôr ordenado, os processos criminaes da .competcn– c_ia do jury, nas resi,ectivas circu.mscripçOcs judiciaes, at.:: a pronunci:t, exclu– "'J ,•amente; 2 Processar e julgar a, pequenas demandas de v:ilor nào superior a du1,entos mil r<:is, c<>m appcllação para o juizo de direito e aggravo restrido aos casos d e ,u,peiçf,o e incompetencia; 3 l'repar.1r as causas ci,•eis e commerciaes de qualqu"r 11atme1.a, ele valor superior á sua alçada, e inferior a um conto de rêi,, dando ás pattes os recursos <]Ue couberem para os jui1.es de direito. 4 Substituir os jui1,es de direito pela ordem numerica de sua nomeação. Arl. 66 Quando o substituto a.;sumir o cargo de jui.i: de direito, scr-lhe-ha vedado, sal• vo nn comarca da capital: 1 Profe1ir d espacho de pronuncia ou n:i.o pronuncia. 2 Proferir decisões dctinitin1s ou interlocutivas com e,s.~ força em questões , civei,, comrncrcia,:s e criminaes de qualquer nru.ure,a J Conlre1.-cr de rccur:!O» ou appcllaÇões interpostas dos juires infei-iore~.. 7':i~ hypothcscs do artigo antecedente, a eompetencia para tacs despachos e ~entcnça., pt:rtence ao juiz de direito da comarca mais proxima. Arl. 68 Ao c,onsclheiro procurador geral do Estado, que go,ara de preclicamcnlos <la magi~tratura superior do Estado, compete especialmente : 1 ])irif,•ir o ministcrio publico do Estado, com auribuiçocs ele dar instn1c-• .,.,1cs, rtpplicnr penas correcionacs, propor n nomeação, remoç:10 e d,Jmis,ao dos membros inferior.:.; d.11 mesma instituiÇllo; 2 Promover cUrrctamente nn tribunal ern qne ~erve todos os /Jrocessos crlmi– nnes de qualq11er natureza, ele fallcncia, tiscaes, de lntercllctos, 01v 1à.0s, au, entcs e resíduos, como fôr declarado em lei : • 3 Su,citar e sustt•ntar conílictos de attribuiçôcs entre autoridades Indiciaria& r administrativas do E, tado e da União, quando estas invndirem attribuiÇõeb <l'aquellns; 4 Jntcrvir com o seu parecer nos conlllctr,s de jurisdicç:10 e aurilmições, cujo julgamento crnnpctir ao Supremo Tribunal de Justiça do E.,ta<lo en1 Il!, e :;i~ ins• tnncins; 5 Promover e sustentar a accusação <los delinquentes que respondem peran– te O Supremo Trilmnal de Justiç.~, ou ainda perante o triLunal mixto de que trntn o nrt. 62, como parte· principal, mesmo que hnjn nccusador pa11icular, podendo in .-.rp0r recur.o de revist~. Art, Ó9 () miniMcrio publicú ter;i por orgão nns comarcas e p erante o Tribunal do Jn• ry, curaclorc~, promotores e ajudantc:s d'11-ms, que serllo nomeados pt!lo(;overnndor • penru\Jlf'<:ertlo em seu, cargo,; cmc1uanto hem ~ervlrem. Seu tl'l\.lAmento, nttrihuir;õcs e condições de nomeação e índependcncin semo ~~tal~l<•ciôo'> em lei. Arl. 70 A nomcaçr,o de promotor <lc comnrca rc<:ahirn sempre cm cidadão grn.dnaclo ~m direito ~ ~ ~IC•smo acont.eccrl\ <:"n, 0'> curadores que h:tjnm de servir na capital, pemnt,• ru; Jund1\·0c~ de 1~ .m>tancia; na folt:1 d,: ci<la,lfios ~m tacs çoncliçOes, ser– •h1\o o• nom,~dus pro,,.sorinmL-ntt,, nt~ '}UC fte de o provbnet'lto cffcctivo. A Ir, estnhtlecerá o typo pnra n crenç:lo dfll; comnttM, Rcda.cção para segunda. rliscussão • J 1 I Presidir :í junta corrcccionni do seu termo. il Unice A mesma lei estabelecerá as .:ondiçües cl..: sua nomeação, exercício e pem1anencia. / \ '

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