Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho
►f l 1 l. Í' • DIARIO OFFICIAL • Projccto de Conslittiifão doEsladodo Pará Arl. 5 -f. E' nrnntida a classi!lcnç:i.o das comn.rc :is <lo E:;tado em trcz cntrnncia:s, :sendo, 1 tod:wia, nm só typo de toda.; ellas. como será determinado em lei. .•/ri. 55 A nomeaç,10 dos j11i1.es de direito ser,, feita pelo Govc111ador do Estado, me• diaate as condiçocs e as fonnalida<lcs que a lei c.k terminnr; e nunca a pri111eirn in~ vestidura poderá ter log:ir sen,lo p:im comarca de I !} entrnncia. Ar/. 56 A promoção dos magistrados será regulada por lei e de tal modo que preva- lêça a antiguidade do serviço. - Art. 57 . 1:<>go que sejam fixados os vencimentos dos magistrados e membros do mi- nistcno publico, d ci.xanlo ellês de perceber c1Lstas e emolumentos, que scr;,o arre– cadados em favor da fazenda do Estado. Em matei-ia criminal de qualquer natureza, a pronuncia só poderá ser profe– cida por juiz vitalício, com recurso ,·oluntnrio parn o Supremo Tribunal, como será dcclamdo em lei. A rt. 59 O Senndo julgará os conselheiros do Supremo Tribunal cio Estado, e este os juízes ele direito. Art. 60 • O Supremo Tribunal elegerá annualmente do seu seio o seu presidente, e or- g:inisnrá a respectiva secretaria. ê Unico. A nomeaç,1 0 e dcmissfio dos empregados <ln secfetarin, bem como o provime,~to cio,; of-ficios ele justiça, nas circumscripçocs judiciarias do Estado, com– petem pnvntiv:unente ao presidente do Tribunal. A r/. 6 1 Ao Supr~mo Tribunal de Justiça compete: . . r Organ1sar o seu regimento inte1110, o qual, uma vez pubhcndo, só podera ser alter~do por aut_orisação especial do pod t!r legislativo; . . . 2 I rocessar e Julgur O Governador cio Eslndo nos cnmcs communs, os J111zes de direito no., crimes communs e nos ele responsabilidade; . 3 Conhecer cios recursos de qualquer nature, n, q ue para ellcs forem inter– postos legalmente; 4 Processar e julmir os conílictos ele jurisdicçM entre os juízes de direito e .,.; de attribuiç<)es entrcbcllcs e 115 autoridades administnitivas do Estado ou cio mu– nicípio; 5 Julgar cm segunda e ultima in;;tnncia as ap_r~llaçôcs c!ue_para elle _forem cnterpostas elas decisões do Tribunal do Jury e dos 1u1,es ele d1re1to em prnne1r:i insloncia, assim como os recursos e ag•.rnwos, cm cansM de qualquer naturc,n, snl- ço,. todavin, o recurso de revista cm ni: Leria critninal : . . 6 Conceder hab1tt1S-corpus e prorogar O pm7.0 _para inventa!:10 ; 7 Orgn111zar n lista de antiguidade dos magistrndos tio h stnclo e revcl-n nn• nuolmente. Ar/. 62 Os conselheiros membros do Suprt!lll0 T ribunal de J usti~ . e conselheiro pro• eurndor geral do E..~tado, nos crimes comnrnns e de rcsponsnh1lidacle, res.Ponde_rno pernnte. um tribunal mixto, composto de tres d e seus membros desempcchdos, tm 1• dos :í. sorte, e por mais dois senndore,, sorteados pela respectiva cuma.rn ; e todos !tob a clirecçno do presiclcnté do T rihunnl. . . No caso de nAo se nchur reun ido o Senado, sernrAo os dous 111a1s ,·elho, sc– nado1·cs que tiverem residencin na 1·:1pit:1l Ar!. 6.; Aos jui,vs ele direito da comarc:i compete: . . . 1 J'rusidir O ·J ury,applicnnclo a l<:i :to facto, no, term?s. du )eg1,~ação v,~entc, 2 Processar e julgar em crime ele respoi:,~~l~ilidade ':'~ Jmzes mfen'?~es_:q1111es· ter outros funrcionnrios do E,tndo ou nmn1cip10, que u,erem foro pn,nu,o, com ~(llU'SO ou nppellaçilo pam O Supremo Tribunal de Ju,t11;n; Bcdarção para ·rgundadi~russão elevará conven.ientemrnte, de modo n garnntir•lhes independcncia e condi~ri10 tr.1.t .1 menta; e uma ,·ez fixados n.:lo poder:.lo ser diminuidos. ... • Jrt, -15 Em mnteria critninal será mantida por \'in de r~orn n compt:teucb do jun.:_ para o julgamento cios crimes; s.-.h·os, todavia, os ele n,-spo1wabiliclade. bnncarrot;.__ moeda falsa, contrabando e os ele inferior importancia, cujo juli,,:imento ser.i fei:.. nos lermos que a lei indicar. . ½m ~1.1t_.::~ia cridnnl não será o cid'.1clào pro~u~cindo ou conclem1llld'l ,..-nio por JUIZ vttnhc10_, con1 recurso voluntano parn o rnbunnl Superior. conto ser.i declarado em lc,. A rt. -17 As comarcas do E.,tado são todas de um só typo e cathegoriu, ces- s.ind.o assim a classilicaç,lo de emrnucias. Esta Conslituição reconhece duas instancins unicas 1 ,m':l · 1 • , 0 JU gnmento d~ causas ci veis, comn1erciaes e cri ,nina.es , S.:'llvo toda,:in. o rc::cun:,; 0 d~ rt:xi~tn ll.."'U,i ~ pecies clefjnidns na Constituiçfio Federal. .r't\t. 49 Logo q1_1esejm'.1 fixados os vencimentos dos magisLrados e do,;me,nbro· _ nisterio pubhco, deixarão elles de perceber custas e emolumemos, que h , ~ do lDI cadadoh em fo ,·or da fazenda do Estado. · ~rào nrrt-- A rt. 50 Os membros do Tribunal Supe~i':'r ele Justiça e o Procuracfor l ; 1 nos crimes communs e de responsab1hdade, re:;ponder:lo perante era . 1 do Estac\a to composto de dous desembargadores desimpedidos tirados :1 ·onum tn >unnl mi,- ' . , , ~ e e de d . ~ .... nadores sorteados pela respect1rn camara: todos sob a dirccç·,o 1 • . º'-' s~ Tribunal Superior. · e O pre~td.,nte d,. e unjc,.: No caso de nno_ nchar-~e reunido o Senado II mesa dºcst os Senadores presentes na cap11al e d entre os que appar;icerem s rt ~ C~nvoc!lri 0 cara dois. Ar/. 51 O Tribunal Superior de Justiça elegen·, nnnnnlmentc sidenle, e orgnnisurá a respecliva secretaria. Ao Tribunal Superior de Justiça compete: do !-.t!'u seio o sct1 pre-- 1.' Orgnnisnr o seu rcgi~uento inter~o, o qunl, umn ,·e1. put,r . clerá ser nlterndo por autton snção especial do poder legisl . 1c,11lo sú l~t. • 2 Processar e julgnr o Governador cio Estado nos· at!,·o; . . . . ~ d . c1·1n1cs co jui1.es ele direito nos cnmcs communs e nos e rc.sponsnbilicl , lllllHtns._ o.. 3 Conceder h11tn:as-corj>1ts. . . . nele 4 Orgnnisnr n h~ln de ant1gmdnclc dos Juízes de direito e nlmentc. rcvêl-n annll- 5 Julgar os conAi~t~s de jm~sdicç~o jucli~inrin. 6 Finahnentc, dcc1chrem ultima mstnncm as . cniisas julgadas . . pelos juizes de direito. · cn, prnnei"'- dr/. 53 Ao Jui1. d<! Dir_cito compete,_ em_ gei:1I : . r Proces,sar e Julgar e,~ p1:1me1rn _'~5\n:icin ns cnu;;:is üc excej)lundns ns de pequeno , nlo1 que ch:c1d1ru em scgui,cl . <t\lnlq1tcr n·it · . n 111~tnnc· • urc,a. n lei dcten.111nnr. I n, nn fúrmn II Conceder ht1ó,·t1s•a•rj>us. q~ Ar!. S.f.
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