Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho

62 Junho- 1891 DIARIO OFFICIAL .. Projccto deConstitui~ão do Estado do Pará Titulo IV DO PODER Jl:DICIARJO .-lrl. 4.5 +:aDLR.LiJ!S..J , ..... ~ Hc1lacção para srgunda di/lcussão IJO l'ODJ"R Jt:JJ!CIAIUO _,,,.,. 3ó O Poder Judiciaria do E stado terá por orgr,os: I Cm Supremo Tribunal de Justiça, com séde na capital, composto de sete 111embros com a denominação de conselheiros : O Prnler J udicini-io do E , tado terá por org:1os: I Um T,ibunal Superior de Justiça, com séde na capital, composto de sete membros, que terão o tratamento de J)csernbargadores. 2 Tantos jtúzes de direito e substitutos d'estes, distribuídos pelo ten-itorio do .Estado, quantos o Congresso crear; 0 2 Jui,.es de direito e substitutos cl"cstcs nas comarcas; 3 Jurados; que decidirão de facto cm maleria criminal. 3 E jurados que pronunciarão exclusivamente sobre o facto, em mateda cri– z inaJ. 4 Um Tril,unal Corrcccional nas cabeças do lermo, para julgar os pequenos cldlictos, com appellaçlio voluntaria para o juiz de direito dn comarca. Arl. 46 .-1:·/. •37 O ministcrio publico será constituído independente, com subordinação hie– archica e garantias que salientem a sua importante missão, perante toda~ as juris– .fu:çôes, como será declarado em lei. A promoção dos jui,.cs de direito ao Tribunal Superior ele J ustiça será _regula_da em lei, e ele tal modo que preqlccendo a antiguidade do sernço, não se3a pre3u– dic:ido o merecimento. Art. 47 O seu chefe-conselheiro procurador geral do E~tado será nomeado pelo Go– cemador d'entre os magistrados que reunirem as condições de habilitaçlío necessa– -:i:15 para scre;n nomeados membros do Supremo Tribunal de J ustiça. A r/.. /8 Os coMelheiros membros do Supremo Tribunal de J ustiça, e conselheiro pro• =dor geral elo E , tado! assim como juízes de clirei~o, serào ~·italicios, só podendQ -.,crder ;cus cargos por na dç sentença passada em 3ulga<!o. Todos <:llcs, as,im comoº:' officiaes de ju, tiça, os membros clo.ministerio pu– .dico, e quaesquer outrns funcc,on~r~os da ordem judiciarin, são rc,ponsavei~ pelos ahu-; 0 -; clue commdtercm no exerc1c10 de seus cargos. Art. 50 ,\os antigQs magistrados. vitalici?s que fur~m _aproveilados nn norn organisa– l-10 será gnrnnt1da, pn~ todos os eíl"e1tos. a ant1gu1clade que lhes tiver sido reco• •hcóda, cm \"irtude de lei e decisões anteriores. . frt. 51 Ar!. _;8 A nom<'aç;lo dos jui,.es de rliJ-eito será feita pelo Governador do Estado, medi– ante as condições e formalidades q ue. a lei determinar. t\os magistrados vitalícios, que forem np'roveitados por occasiilo da organizac;ilo, ,crá garantida parn todos os elleitos a amiguidacle que lhes sido reconhecida em virtude ele leis e clccisüe.-; an1eriores. ªº"ª Li.ver Para representar os interesses do Estado, dn justiça, dus menores, dos inter· dictos, cios ausentes e das mas~as falliclas, perante os jui1.cs e tribunaes, fica crcado o ;\linislerio P ublico, que se comporá : .l De um Procurador Cera! do Eslarlo; Il IJc l 'romotores pnblicos, curador!'s gcracs (lo, oi-pháos, interdictos, anseu– tes, e 11111.,sas fallida, e d.: promolwcs cl-: resíduos. O Procurador Geral cio Estndo ser.'t o chefe do :\1 ini,tcriu Publico. il I Será ~,?meado pelo Go1·crnador do Estado d"e11lre o; magistmcl~s, '1 11" 1 i,·erem o, requisito~ necessarios para serem membro, do T ribunal Superior, ou d'entrc nch•ogaclos com eíl"cctivo exercício da prnlissfio pnr espaço de doze annos e que sejam notoriamente pról,os e illustrndo,. * 2 T erá a mesma categoiiu, fôro e 1•cncimento, dos memhros do Tribunal Superior de J ustiçn. ?. 3 Além das attribuiçOes r1ue U1c serão collfcrida-, em lei, compele-lhe CS· pccialmcntc : - _ J lJirigir o ~Jinbterio Publico com attribuic;ôes eh! dar irHrucçOcs, appticar penas corrccéion~es, _P'"?l'ºr a nomençao, remoção e dc1nis,ão dos membros iufe• riorc.,; da mesma inM1lu1çilo. li Suscitar e suslcnlar o; confliclos de jurisdicç~o judicinr·in, de que tiver no• ticia. 11 I__l'.romove1: e ~u_,tcntar n a_ccu,ação cios delinqucnte;s que rc,pondcrcm J">C!– ranlc o l nhunnl Supcnor ele Just,çn ou peramc o Jribunal mh to de que trata v art. 50, como parte p1·incipal, mesmo que haja acc11.,aclor parti1,;11lnr. . ?. 4 A nomeação de Promotor rccahiril sempre cm ciclad:11 grnd unclo cm .d,– rcito, e o 1tH!Sn10 acontecerá com os cur.1dorcs 'ftH,' lcnh:'\o de $t:rvir na conrnrca. da. capital; só nn falta ele ci,lad~os em lacs condiçO<•s scrvirno prU1 isorinmenle cidndã(}S habililaclos " de hon conducta. Suas allribuiçõcs e condições de nomcaçilo e indcpcndC'ncia, bem como :is do~ demais mc111l,rns do Minbterio Publico, serll.c, cstolwl<:cidns (:111 lei. ./ri. 4:1 Ein matcria criminal s~r:1 mn~lida por _via de regra a CQll\J)~Iencia do Jury, o juiw11n<'nlo dos cnmc,, ,ah_os, t?da_vin, os de rc,ponsnhilidaclc, bancarrota, r.r.t ln (i,I,a, c,,ntr.i~~nd'.' e os de 111fcnur 11nponnnda, citjo julgamento será foito •""'' , nuc a lei 1nchcar. Os meml,ros do T1 il111nnl Supninr de Ju, tiçn, o Pmcurndor G<mtl cio Estado e c,s J ui,es de direito snllo ,·italicio~, :<ó podendo pt·rder o cm·"" cm l"irtudt! de sc,111ençn pn,sacla em julgado. , "' termo, · 1 ,,.,,. , ./ ri.5.J ( ). n•ncimrnto, <los <·onsclhci_ros, ni~mhros do Supremo Tribunal I • · J · li ·' 1-1. 1,rucnmdor gemi cio 1'.stad,, c juiz~s de direito s~~- 0 cl t '.e . 1 u, i,çn, '""-·' u.: 1 " , • 1 · '"''ª e ermJJHtc os e,n .,.,., \IC º" 1:I,•vaTll convcmcntcnwnlc, ( e modo n gnran(ir-lhes inch,pcndcncia e Jlr:J, 1 tntunu:nto; l' 111na ve1. hxarl,,s nilc, podt•r~o ,cr dim" - 1 0 -.,ndigrio · IIHlll ú.., Art 5.7 • pnrn o julg:um•nto dns i-ccurso de rc,·i\:-ln <1uc• 1 Tod<is <'lles, nssiin como os offil'iat•; ele justiça, 0 , lfü mhros do mi11iskrio pu blico, e qu:tc, qucr outro, fuuccionarios da ordt•JJJ judiciaria, ,ão n,,po11<:1.1•ds pdo~ nbusos qnc con11nttlel'C'111 no CX<'rcit-jo de seus cnrgos. ().; n·nci111,•1Jlos d,,s meml,rns <h Trilmnnl Supt·rior d-, Ju,tiça, dv l'rorurador (;cn:l <1,, l~,t:11!0 e chs jui,:-,s tic clirl'ito , cr.lo rlctci miund<>, c,u lei, <JUC os • -.,1.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0