Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho

1 - \ r DIARIO OFFICIAL Junho- 1891 57 I'rojocto rle Constituição do Estado ilo _Parí1 Redacrão para segunda discussão- -.le suas secretarias, podendo, nos regimentos que organisnrem, estabelecer meios de compcllir seus membros ausentes a comparecer e comminar penas disciplinares, in• clusi,·e a ele cxclrn;i°lo tempornrin. pregados de suas secretarias, podendo, nos regimentos que orgmú=i, estabcle– cer meios de compellir seus membros ausentes a comparecer e commi..nar penJ.S disciplinares, inclusive a de exclusão t.empororia. Arl. 9 Art. 9 Os Deputados e Senadores são ill\·iolnveis por suas opini,)cs, palavras e ,•atos no exercício do mandato. Os Deputados e os Senadores São inviola,·ei, por suas opíniôe> no exen:icio do mandato. Art. ;o Ar/. ;o Os Dep111ados e Senadores não pódem ser presos nem processados criminal– mente, sem prévia lic;:,nça de sua C:unnra, salvo Angmnte clelicto. E, n'este caso, levado o processo até pronuncia, exclusive, a auctoriclade processante remetterá os .autos :í Camarn respectiva, pam resolver sõbre :i procede11cia dn accus:,ção, si o ~,ccusado n:io optar pelo julgamento immcdi:ito. Os Dcpmndos e os Senadores não poderào ser presos nem proces..<ados cri– minalmente, sem pré,'ta licença de sua camarn, salvo o caso de lfagrancia em cri1ue inafianç..'lVúl. N'este caso, levado o-processo até prommcin exclnsi,·c, a autoridade proce.,;111te remetterá os autos :,, camara respecti,•a para resoh·er sobre a proccdencin dn 2ccu– sação, s i o accusado não opt.1-r pelo julgamento immediato. I Ar,t. u Ar/. II Os membros d:is duas Ca.marns, ao tomar assento, contr r,hi,:.o H ll J t< no fom1al, em sessão publica, de bem cumprir o, seus den,res. Os membros das duns Carn.arns, ao tomar em assemo, contmnirão çompromis– so formal, em scss,\o publica, de bem cumprir os seu; de,·ercs. .Art. 12 Ar!. 12 • Durante as scssoes vencerào os Se adores e D eputados om subsidio pecuniario, n.lém da ajuda ele custo, fixado pelo Congresso, no fim de cada legtsl:itura para a s 1 .!guinte. Durante as ses.soes ,·enoenlo os Senadore.; e Dcpnta<los um suhsidjo pecurún– rio igu~I e ajudn clc custo, thados pelo Congressó, no fim de cada legislatura par:i. a segumte. .·/ri. 13 Arl. I.J . o~ membros do Congresso não pódem receber cio PocleJ Executivo do Est:ido emprego ou commiss;.lo remunerados, excepto se fõrem commissoes militares ou cargos de ;iccesso 011 promoção legal. ~ Un1co. Di1mnte o exercício legislati,·o céssa o ele outra qunl,1u3r funcção. Os membros cÍo Congresso nilo JlÕdem recaber cio Poder Executivo do ~tado emprego ou commiss:lo remunerados, excepto se fórem commiss0es militarc 5 o,t cargos ele accesso ou promoção lega.!. ?. Unico. Durante o exercício legislath·o céssa o de outra qualquer fwtcção. Art. ;4 ~ã~ condiç0cs de elegibiliclacle pnra o Congre~,o do Est)ldo : I Y:star n~ posse dos direitos de cfeitor ; 2 1 er rnms de cinco annos de cidadão brnzileiro; São condições de clcgibiliclade pnni a Congresso dA Estado : l Estar na posse dos direitos de; eleitor; 3 T er 2 $ annos para Deputado e 30 para ser Senador; 4 Não se achar inc ,r, o cm qualquer cnso ele incornpatil.,iliclade qu.i fôr esta• belecido por lei. 2 T er m:iis de cinco annos de cidadr,os brnzilciros; 3 T er 2 1 annos pan1 clep11tado e 30 pnl'l\ seqadoi:; 4 K ãc;,'\e achar incurso em qualql\er caso de ipcompati!)ilidade que for e.,,1a- belecido por lei.' · ?. Unico. Uma lei orclinaria determinará o.s casos torai. CAPfTULO II l)A CA~IARA DOS DErtTAl)C>S Arl. 1.5 A _Carna;ª compõe-se de Deputados eleitos na propor~·;J,o de 11111 por vinte e cinco mtl habitantes, _e é eleita por su!Traglo clirecto. . . ~ 1 Pnrn este hm 111 :,ndar:í O Governo proceder, dentro em clo1s annos da inauguração _do primeiro Congresso, ao recenseamento da populaçao do E, tado, o qual se revera dc?ccnnalmente. ~ 2 O Governo poderá dispensar a reYisão decennal <lo recenseamento da população do, Estado, c.stabelecicla no « antecedente, q11ando o recenseamento or– dcpaclo eelo (?ovemo 'Federal poder servir cl<: base I?arn o cnlculo ela representação, ror ter sido feito &>m rcgularicbcle, cicncticlno e fidehcla(le. . , . ?, .1 No fim de cada decennio, 0 Congresso <letermmar.l. o numero de hal~•· 1antcs ~ue cada um de seus membros deve representar, ml\S ~le modo que.o_ numero total d estes n11.o exceda a 75 gunrdad:i a prop\>r<;ao de um Senndor por doto Depu• tn<los. </ri. l'/ Compete :í Camara n iniciat iva ele todas as leis ,1., impo..-ios, .ª fi,._ação dn força ublica, n di_scuss.~o dos projectos offcreciclos pelo Poder Execuuvo e o ~ecl11rnçt10 5a procedeoc1a ou 1mpyoeccl<mcin dn accusaçli.o contra o Go,·cn1ndor do Estado. CAPITULO JlJ DO SFNADO Arl. ;8 O Sen:tdo compoe-se dos cidadnos elcgivois no, 11mt1<'- dQ art. 14. nl\ prQJ~)rÇào dti 11 01 pa,a dlttflf'nta. mil habitante,. Arl. HJ O mandnto do senador dnran\ 6 n,mo,, reno,•,1n.lQ·!e O ~,-nc,,fo por met,,dc triennalmentc. ~ Unico. Uma lei ordinarin determinprá os c:tsos ele incompnlibilidadc elei– toral. CAPITULO II ll,\ C.1:\IARA DO> UKl't'.T,\llÍIS .Jrt. 15 . A Camarn compõe-se de deputados eleitos na proporç:\O·de 1un pnr ,·inte e c,~co mil habitantes, e é eleita por s11Ri11gio clirecto, gar-.i.nticla a rcpresemaçllO ela n11norin. ?, r l'arn e,te fim mnndan\ o Go,·crno proceder, denJro em dois nnnc.~ ela inaugurnç,,o do primeiro Congrc.,;so, no rccen,;camento da pQp\tlaçãQ dQ h:,;tado, 0 qunl será revisto decennalmcnte. * 2 () Governo poder:, dispensar n re,·isào decc111ml do rcce1tseamcmo do populaç/\o do Estado, cstabelecidn no ~ antecedente, qua11dt:l n rccen,qmenlo or. dcnndo pelo Governo l"edernl puder servir d<' ha,,,: para n c11lculQ dn repre,cnta– çilo, por ter sido feito co,11 rcgi1lnridndc, exnctldno e ficlclidnclc. ~ 3 Ko fim do deccnnio: o Conp;r.-,;,,o determinar.\ Q numero de lia.bilantes <j~e cada um ele seus membros ele,•.:: reprl'scnt.Jr, mns d.e •)tOdQ 1.1ue o nu~ncro total < e,tes n/\o exceda a 75, guard:\dn n j>ro11orç~o de um Senador por do1,; Deputo.– dos. Arl. ; (,. O mandato ele Deputnclo t!umr/i trcs aunui\. .-1 ri. 'í'· .Compete á Cnm:u-n n iuicinti,·n d<• coclns 11s leis dt: imt1o;l<1s, n 6xnçào ela f~rçu. rubi,cn, n discuss.~o dos projectos offerecirlo:; pd o Poth:r J•.,t:cutivo e a tleclnmç!\o da proccdcnci:i ou improccdcncin dn nccu:mçflo contrn o c:o,·ernnclor do Ü,hl<h.>. 1 º.\PITU1.0 Ili llO SFN.UXl Art. 18 O &nttdo ~Nnpôe•&f' dos c :idncl.lo .~ degi\'"ci, nt1,; termo, cio nni. 14, nJ propor ç11o de um para cinco,mtn mil hnbitonte,, elci10.< t•do nw,1111, mn,lo pot'ljllC o fo1< "" o., Dcp111ndos. Art. u;. f l manclnto do S,·nA.dor clunml 110,·c <\11nu,, renov,10<10--<' ,; :ic11t\<l<l ptlo terço tricnnnlmcntc.

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