Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho
,- 1 t 1 33 DTARIO OFFICIAL Junho- 1891 Pl'ojccto de Conslitniçãodo Estadodo Pará .·/ ri. .14 Os ,ecretnrios de Estado nào sào responsn,·eis pelos :1ctos que subscreverem. il I Rcspoi:1dem, port:m,'pelos crim<:s qualificados na lei criminal. ~ 2 l'\os crimes de responsnbilicl.~de serão processados e julgados pelo Tri– bunnl de J ustiça do Estado, e nos connexos com o do Go,·ernador pela auctoridn– dc competente pnrn o julgamento d 'estc. Titulo_I-V 00 PO-OER JUDICIARIO .4rl. 45 1 O Poder J udici:irio do Estado tt!l-:Í por orgi\os: 1 Um Supremo Tribunal de J ustiça, com sédc nn capital, co111pos10 de sete membros com n denominnç:10 de conselheiros: 2 Tantos juízes de d ireito e sub;titutos d"estes, distribuído, pelo ten·itorio do Estnclo, qua·Hos o Con!Yresso crenr; 3 E jur.idos que pronunciar.lo exclusi,·nmcn(c sobre o facto. cm mnterin cri– minnl. . \ Art. 46 O ministerio 1 ,tl 1- . . •c1 independente, com subordinaç,\.o hic• 1' ICO SCl' I conslltUI o . l ) ra t t 1 . . r:irchicn e gnmntias que s~lie;1tcm :i sun importante misse o. 1e . " " o, ns a, 111ns dicçoes, como ser/\ dcclarndo l'm lei. • • . • • J lo E,tado schl nomcaclo pelo Go ºd sc~,chefc-consell!tlro procurado, r:~.~l ~- condiçôes Jc hnhilitnç.,o neCl'SS:\· ,,e 111n or entre os mag1str.1dos que rcu'. 1 , n<; Trihuna! d,• Ju,tic;n. ria, parn ,crt•m 1wmc,1dos membros do Supre• ,f,-1. -1S Emendas da commissão ekila paradm· pmm ~o~r~ oprojecto T Ern \"CZ ele nrt. 45 diga-se-an. 36. , Sub.tit!1a-sc o n. 1 pelo ~eguinte : L" m Tribunal Superior d~ Jusriçn, com s<:dc na capual, compo,to ele ,etc membros. que ter:\o o tratamento de D~emb.u– gnclorc<. Substitu=im•sc os ns. 2 t: 3 pelos seguintes: '.? J uizes de direito e sub.stitutos d'estes nas comarcas: 3 Jurados que clcciclir:\o de facto em n1aterin crimin:t1. Accresccntcm-se os seguintes nnigos : Art. 37. ,\ promoçilo dos ju.izes de direito ao Tribunal Su ierior . sc,-á regulada cm lei, e de tnl modo que prevalecendo a antigui~ad ddc Jus~1çn não seja prejudicado o merecimento. e O sen·,ço, A1t. 38. A nomeação dos juizcs ele direito será foita pelo Gov do, mediante ns condições e fom,nlidades que a lei deteoniuar emaclor do Estn- Art. 39..\ os magistrado? vitolicios, que forem nproveitnd~s or . no,·a org-ani1.nçào, será gnrnnt1do pnm todos os cffeitos a anti!h •c1np occas1,\o da sido reconhccicln em ,·inude de ld e decisocs anteriores'. " 11 de que lhes th-er . lrt. 40 Para representar os interesses cio Estado, da justiça dos d . 1 d ' ll'das ' menores d · 1ctos, e os ausentes e as massas ,a 1 , perante os juízes ~ t •1, , os mter- o l\!inistcrio Publico, que se comporá : n unncs, ficn crendo I De um P rocurador Geral do Estado; II De Promotores publicos, curadores geracs do, 1 tes, e mnssns .'.'nllicl<IS e de promotores de re,iduos; . º'1> làos, interdictos, auscn- ..Jrt. 41 O Procurador Geral do E,tndo será o chefe do l\Iinist .· p . ê I Será nomenclo pelo Govemndor do Estado d'cni"º ublico. tivcrt:m os requisitos ncce,;sn,ios para ,serem membros d ; 1 , ~~ lllugistrndos q d d ff · .. cl O nuunal S ' ue d'cntrc a ,·oga os com e cct~,•o cxer.c1c10 a profiss:lo por · uperior que sejam notorinment.:: próbos e illuslrados. espaço de doze nn~o;u ?. 2 Terá a mesma catcgo,ia, fóro e \'encimcntos do . e Su1icrior ele J ustiça. 5 membros do ·1· "b n unal _?. 3 ,\ lém clns attribuiç.:ics riue lhe s.cnlo conferida. cm 1 .- pecinlmentc : e,, co1upetc-lhe cs- 1 Dirigir o :ll ini, lerio Pnhlico com nttrib11iç<1es de 1 . pena.~ con·cccionac,, propor n nomcnç,10, rcmoção e dcn,·,<ssn,:- •nstrucçoe 5 ª!> 1 . · d · · · ~ ,,o dos ' P •car nores 1 l nsme~tma ms11ttu1çt, o. e fl' .t d _ . 111c1nbros infc. , u,c, nr e ,us cn nr os on rc os e Junsdicç··, 0 J. <li . . ' u c1a11n d llcin. ' e ciue ti,·cr r J I P romover e ~ustentar a accusaçào dos dclinqu , t . . 110 • rnnlc o Trihun~I Superior de Ju-tiça ou pernntc O lribcn ef C(~c respondcrc ru1. 50, como parte (>rincipul, mesmo quc hajn uccusndo~tnn 1!llXto de l)Uo: 1 ~. pc. ~ 2 .\ nomcnç:lo de Promotor r.:cnhirá s,m,pre .. P_nrticul:11·. nta o . . . ' d '"" CJdnclà rcito, e O mesmo ncontcccm com os cum ore, , 1 uc tcnl a • o b'tnclund . cnpitn!; só na r.,ha ri.., ddncli\os .:111 tnl's condiç, 1 ,,, scrv· 1 ; 0 ele s~n ir nn co O cni d, hnhilitndo, e de hem conducrn. ,r: 0 Jlro,·isorinmçnt ,lll_nrca da Sun., nttribuiç0es e condiçoc- d,· nomcnç:\o e ;,, 1 • e Ctd:iuno, 1 1 ' 1' . . 1' 11· { cpcnd ' . <ln.._ clcmnis mcm m.l-; ( o "' Hll!'>terw u l ico scr,\n esta hei\ . c11c1n, l>c111 cridos élll léi. t'ott10 :i,, Suh,tituido p,·lo nrt. 40 d'c<tn, ,·m,mdM. \ Snli-titnidn pdn nn. 41 1l'e<tn~ ~mendn,. 7
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0