Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho

• 1 39 D IARIO OF FICIA L Junho- 189r n,p ,,11auclo for decretada, a aca,asa~·ãv pela ca rna ra d os <lc1,uta <los; salvo o d e v roceder a Yotaçw d e cada m11 dos c1uc>.sitos, facultau<lo-lhes tarnhmn n .:•·unso de ré\ista. a leitma elo pror.:esFo, e dando-lhes o,; <-selarccimentos 'ltt.9 p edirem, sobr e Ill ProccSAAr e julgar os crimes communs e de r espoo!-alJiüdadc dos cada um dos quesitos. •J ui;r.«s de Direito e Chefe de Policia. § fi<_) O preside nte do Tribunal, {1 medida 11ue for sendo votnda cada f V J ulh1u· ('Ul 2~ e ultima inst,rn cia: uma das questões proposta:-;, 11brir1L a urna tio j ul/!aweu Lo e pnhlicará cm l _\.:; appelhu;ões das deciiiões elo jury, e r ecursos dos des pach os ele . voz alta o r esultado ela votaç:iio. que ser á immcdintumcntc cscript:1 p olc, ,-,L•u 1,rcsi,lentc. 1 escrivão. •. TT A., appellações das senten ça· <los Juizes ele Direito. 1 § 7? Qua nclu for affirmatin1 :l resposta tlo _iury sobre as circumstnn- III Oo recursos inte rpostos dus despach os elos mesmos j uizes e da I cias attcuuantes· o presiden ta elo Tribunal, pnrá a voto,;, c~~cla uma pu1· j mita ela rcYÍ..:,ão dos jurados. . 1 sua vez, as que puder em t er r clac,1ão com o fa cto c,·irni11oso. Art. -!,J. S os ju.lgamentos d o!" aggTaYos e r ecursos feito o r elatorio, 1 § 8? A r esp eito dajustific!ltfra proceder á o p reside nte do 'J.'ril.>twal, ~,•rãn admittidos os advogados d,1s partes, a expor cm breve synthesc, os ' do mesmo, semprn que a r esposta for affi rma tiva p ondo em , otaç rw sera~ fondament.os e razões do scn g ravamc. radameu te todos os casvs enoumcrados oo cocfü:o P enal. Art. -l,(j_ Os prazos marcados p ai-a o rclatorio e 1·,•vi;;f10 elas appella- § g? Conclnida a Yotaçiio ele todos os quisitos. o pr esidente do '~1·i: •; 1 -.es e em bargos, fic,;w reduzidos .'t metade, sa!nj motivo de fo.rça bunal lan-ará e lerá. em vóz a lta a sen tença. que i;erá sempr e 1º w nfor- 111,tior, lcrn<lo ao e:onhccimeoto do Tribunal e c:onsignado oa acta. midade com as decisões <lo jur.v. . , . . . . ~ Uuicc1. No jull!au1euto J os dcu1t1 Íh r ecunms, depoiR tle <lis Lrib1:i,iclo ..:c\.rt. 59. O r éo preso tiue for absolvido, senL um11edrntamcntc pos to o frito, o relator o apr esentar á. pai-.1 ju.l3"atnento, 1ui primcir:1 <'Onforcncia. em libcrdaclc, salvo se, ao crime por qne rcsp ouclcr , csUv er _iruposttL P?: 11 d,, Tribunal. de Yiotc annos de pris,w cellular ou m aior, e não for unanimc a decisao ,.\.rt. -17 As conferen cias ordinarias Ren"lo duas vezes p or semana. d o jury. § l, nico. As decisões do jury serão tomauas p or maioria absoluta ele votos. O empate scr:'t cm favor do réo. CAPlTCLO 11. Do J w·.1/ Art. -18. ' F,' r econhecida :t c:ompctcn cia rlo Jur_y, p ara o julgame nto <il' t odo,; os crimes, que a presen te lei uüo coruette-á outras jurisdicções. A r t. 60. As senten ças do jury só admittem dois recursos, <1ue sr.o: 1. Protesto p or julamuc nto C'lll UOYO jury, se a senten ça contlcmua- toria for privativa ela liberdade por vinte ou um is annos . , II. D e appellações: A ) 8e a sentença fôr contra.ri ,. á lei cxpres.'!ll ou >L decisão • dos .i u– raclos . Art. --1.9 R eune-se ordinari,uucntc, na capital. de dois cm dois ruezes, i· na-, outras comarcas, ele t res em tres; celebra s uas sc~;;ões cm dia cou- ~ ,-.c-,·uti,-os. cxccptos : i.os domini:t·o!" e fer iados. para j ul~m· os processo!i pre- : pa1·a<los. _ B ) Se no julgamento farão preteridas formalidades lcg~1es. C) 8c a tlccisiio for proferida eru crime a · que esteja. impos~a. p ena qu~ P:·ive da liberdctle por vinte ou m ais a ,mos e tiver s ido vencida por maLOria wio sup erior a nove Yotos. ~ U11ico. As se,,,;ões de julgamen tos, n ftó se prolong-.1rlio ,1lém de 15 dia", saho assentime11to do T ri bunal. 11am isto consultado, pelo seu p1·c- sid,•11tc. · A rt. 511 O sor teio e convoe:ac;fto das sc.~i;üe.~ p eriodicas se fará. sem– pn, 11_uc_for po;.~ivd, trinta dia.-1 antes e nos teru~os da lchrislação ,-il!"cnro, s11l).-;titumrlu o m tcndentc- ou quem s uas YezCR fizer. ao presidente ç}a ca- <"alltaI"a JJlltui,·ipal. u• .Art. ;jl O promotor publico dévc prvmo,-er e activar as"cliligencins JJt\cc•s,,n ria" ú rcuuifto do jury <' pn!paro <lo,, pn><'es:::os fJUC lbc cleYão ser "11 hmettidos. .\11.. :-,1 O promotor publico deve i-e1· pn •sc>nte {u,; sessões, sob pena ,k 11ulliu:Hlc dos traLalh os. \ rt. GJ. O auto1· <ttLCÍxo::-u ou d enunciant<: parti<-11lai:, pocln compa– r,•n,r por procnrador; é la n c;arlo <la accusação. se na sessiio cio julf:-amcnto 11i11, compareecr, ficando pcrewpta a c:nui::a, se não c011bcr a .1cção publica. 1 .Ar!. 5- L O )•éu <lo t·rimc i~nfüu~çaYcl ;:fÍ l'er.'í. jul~aclo gnandopreso, • .i,. u10<lo •pw posRa i-<er c·nndw11du a barra cio Tribunal; e o <lo crime afi- a u ·.t H!l, não e;omparuccnclu. ,.;erá j ul).!'atlo á re,~clia. Ar1. j;j_ A falta de l·omparecimcn to da;: lestemnnlrns. u!lo adla 0 juJ~.1111ent ,, S'.Jlvt, se n',,stc ~cnti<lo se manifestar a maioria do conselho 011 ,í. rc<Jlll rirnc•nlo do uiini.,tt,rio ,pnhlic:o. ' Art. ::;u. O ,Jni;r. p r,•r:;idcnte r Cl·ebe, elo~ llozc jurados sor teados e clcs– •·mru•ilidu,;. :L ~olc>u111e prollles.-sa tle be;m c11mprii·e1U os seus dcvcre.<s. .\1·t. ;-, 7. :-:ião 111:mti<la.'l crn FU:1 plenitude !L'l attribni,;õ<'s e:onferidas ª" pr<'si<lc>nlc> du 'l'ribtmal do .J ur_r. pela le,zit-lac;iio ,·ig-c nte; incnmbin•'o– llw ,~u:11Jtlo proferir S<'lltcn \;a conrlemnatori:1. propon·ionar á pena ao cri- 11w. de ,,ecor<ln L·on1 ali prc·sr-ripc:ücs rlt) codiµ:11 p enal. .\.rt. !;~. Ah•m <loi,1 quc,!ito,- que o pn'sÍdC'n tt• do 'l'ri!Junal d eve propor d,· t·.,11f1Jrn1id,ulc ,-,nu o libdlo e a co11trarieda,lc ,, rcque1;mento das par– i<•.:,. f'urn1ular:í. qu:\c. 0 .1111er <,utro;; que jnlµ:a1· impresci11diYei8 ao bom jul– g:inionfn ria (•anila. • ~ 1'.' A' qualq uer 1loH memhw1!- do t,on;,clh o é facultado requerer ao J•r!!:,i<lt-uf P d., Tribunal ai; dili;:r,•1H:i11:,; , 1 ue j ulg-ai· l1l'C-c.~saria;; para ,, cscln– n,1•11111•ut11 (la eau'-a, er,11!.:.111!0 <1111• nfto irnportcm no adiamento <lo julga– ll'J1!Hto. :" J'! Ddli•ridn.~ ou nrw "" 1w 1 m•ri u1cnto;; tfo <fllC trata o~ uotcN•- 1 d~11, ~ &·rih'. menr:ioruvl?~ na _ar·ta tla :,;ei.;siíu cmu _os motivos pPlo,; <placs 11:io s11 r, .d1earam ª"' <lih~enc,rns. • ~ ::'! Foit,, o rr,su111u elo,: clcha1es pelo pr<'~idc11te <ln Tribnnnl e lido por 1:lll·,; IJ" qu~.,itnf' <le fado c,u quc,-.ito,- 'flle houver foru1nlado se•rnir – ~••-Jrn u julp.um !·nro dr, rfo,_', _Yotnuclo nu proxi1110 recint.o <lo Trihu;al 0 J11r., ,1" 1-'l Jif(•n<_;n, i>"" c,,crutu110 sccr.-t,,. solor1• ,·ada um <loR que~ito:-l. ~ -1 '! J'uru c•~-a 1·,1ta<;lin huYPrít d11,1s nrua" q1w ~e ,le110111inariio-Do iul,..wwr.mt11 ,. <lo dc•posito- . e ,lo dou, c!XJ>hl•ru-s prctai; e doze hranc:as "iguifi,·1•11110 11: pri11a·il';1,-. -Si111-c as ultÍ!niu;- -Xilo. ' 1 ~ f",'.' {) prl'ai,1 1, 11 tt• do Tril,1111al 111u111lnr: •li,,tribnir :í c·ada um <los 1u1•11Jlm,.• ,lo cou1wll10, urua CHpJwra prota o umn brauw. logo que se tenha ~ l? -:\. appellação, q ue devcr.i S<'l' interposta no p raso illlproro~a_vd_ ele cmco dias da llata da publieac·fw ela scntcu <'a em presen ça <las p,~1 ~cs 011 de s na iutimação. 6 facul tati/a para. estas: obrigatoria para o mmJs- tcrio public-o. . " ~ '!.? O protesto por novo julgame nto é díreiW do ;éo.. que d ello u.. ai u d entro do m esmo praso da appellac;ão O por 11U1a 1.0 v ez. Art. lH. O Tribuna] Superior c1uaudo julgar procecleutc ª a.ppclla – Ç"ftO. ma_u~ará submcttcr o r éo a novo julµ:amcnto. ~ C 111 co. Uontinuar á en1 ,·igor cm r cla~·i10 alJ ju,y a legiRlac;á-0 vi– gente l1!L parte nfio revogada por cst:t lei. . U.U:'ITULO UI no Jl:rz uE nun, LTO •\.n G·:> O J . · <l . , • J d· · 1 uris diÇfLO cri- . • · . ~- • u,z e Direito cxer c0r{L a p1e111t u e ª · . 0 ·,,trad(l 1111ual e. c tYcl l fl!C pch J-.....;,. 1. 1 ·ã . te c·ol1JIJ(;(C' ao mcsmv ma,.,1, . J . . ' '-f'.' •· , Ç O Vl"Cll • t JCJ e ao • 1uz muntcii 1 al col1l . 1 • . 1 .,º,o ·c r e!:>fri,·ücs feitas ua prescn e · >\. •t (j;-3 (; dl ,1Lt1p l,l !; C!l >' f:. 1 ·0 ·; ouipcte ao J uiz ele Dire ito: · . •iF e ~ l.. 1 roc<:s><ar e julgar em Jri1uci.ra c>ut rancia, :u; caUB,lh Cl\ 0 ..,. commcr crncs de y nj 0 1• s up . ' , l •os 111 -LI i·é·1~ conccden<lo as pa1t c. " enor a "rc;;en" Q' · J ·{:/ . os r.ecuTsos que coubcrcru cl d , u d e valor ·1té um covto e J t.'-' , a optan o u:u~ • 1 ,,ir. lc '-1' o- o procei<so_s umn1ar io prcse:r ipto 110 R cg-tt]am en to u . 7~7 ' 1' "''' e - fffO <le 1 S:JO. i;alvv ,;e cou1cr-111e~ }lt·oc;;,,,,o esrlccinl. 1 g, •>() J ].,-. . ~ . . d· . de rn or até tn'- ':3 - · . • 11 r-• 11 • e111 bCJ!ltnda cnt r a ucrn, as clcnian · 15 • • • zent,~s _mil r éis, procehl!itdas e iulondn~ pelo<1j 11iv.es Sl!l>i;,t1t_ut_u». R .;o J uJ,.,.. . ·. ,., l . . 'e,; m I en,ll ,~~- :;; . ,-,,li o;; U"!!l":l\' (ltj llltcr11'1:,l0S uos .JUI¼ . . 'J' "b . 1 ~ -to Pr . , . ":" , ·c~,nrrn p,tn1 o r1 11u,1 u . • oces,ar Q Jul)!:tr , com nppc-llllçiío lll''. · · . . 0 LlJ1enor, os c·oufl.i.cto;, de . r · c1· ..- ntr ~os juJzc.~1,11bst1t uton._ . R 5· 1 p J 1· .1 u L'< ioç,io O • • r rir cm tJr11N•1r 1 cn- :-J. • · _u) 1c•1r e cxet:utar a~ scutern;uo; qw~ P 1 º : · ' tritn c:ia. as;;nu COl!\o ns ac-e:or<l·ios do Tribuna l 811per111r. . ~ G~ 1 .Jul"ar , 1 st• pc·,c- ' · t r 11· 1,, ele DirPitl• du ( 'onrnrca 1w11,.; •? ,... , . L.., ;aiJ pos a au • ,, . · D' p1·?x 1111a ,rn au,-, sc:u,;i-mhsLitu t,,s cxcPp tuados rucl,1,'IO o,1, J UL;-C" de i- re1to, •~\ U~1pitu l. ,l.i cuja sw;p ci~ilo couhe(•C O T 1:il,unal H111?0r10r. , _ . ~ '! 1!..xcr cer usitctn.,; rle jurisdicr;ão volunti 1 na. c:uruulat11 amente c:11111 os J 1mrn11 su h -;tit11tos preferindo stimpre á este.,;. /.:. Rt> ( 1 011 · ·J , · • 111e•rns [lál"ll Se> 1,roc:c- "J. ' · _ce< cr prorog.1çüo de prusu. ate seis "w ', ,~u •. • • . . der a I n vcntar10, achnittindo ás ptLrtcs O reou r~o de ,tn,.,rn' ,,. qnc1 d,1 conces1,fio, '(llL·r tlu clc uegncilo. N O OHD{B "- 'Iº T'•·c· · 1 1· · li ., l . f'·,t<'t<, nu,; torn111~ da lu!!is- - ;-, · · . ' -~' ir u Jlu·y. app ·c·nnuo a e1 ao • la<;ao em ngor. .. ~ 10'? l'rot:ei;,;ur e julgar c-n; r·ritue de r e»pon,ml,ilidadc, º? .ju_iie1-: in– forHJri'~ e 'tlla<'li'fll!'l' outros fn11c·don11rio:-i elo K~t·l'lll ou l\IulUC:l]Jto, c·om CX<'rcicio na {'ouimTn, '[llC nilo tiv,-r,,m fow privatin,. fonlltan<lo-lfit-s o:– rcc-ur,io:; tiue couberem parn o TribLU1:1l S u1ierior. J

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