Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho

r I 5 Terça feira, 23 DIARIO OFFICIAL Junho-r89 r - . § 2 'Fodos são ig uaes pe rante a le i: o Estado nào admi tte privilegio ele nascimen to e des- conhece fóros de nobreza ; não crêa titulas de fidalg uia nem condecorações. § 3 T odos os indiv id uos e confiss.ões re lig iosas podem exerce r publica e liv rement e o se u culto, associando-se para esse fim, e adquirindo be ns, obser vada~ a s disposições cio direito ,.. commum. § 4 O Estado só reconhece o casamento civ il. § s Os cc,:mite rios te rão caracte r secular e serão adminis trados p ela aucto riclade mun1c1- pal, ficando livre a todos os cultos relig iosos a pra tica dos respecti vos ritos em re lação aos seus ctentes, desde que nã<? offendam á moral publica e á s leis. § 6 Será le igo o ensino ministrado nos estabe lecimentos publicas . s 7 ~~enhurn culto ou egreja gozará de subvenção official, nem tc ri re lações de de- pendenci:1. ou all iança com o Governo do Es tado . . . . § 8 A todos é lici to associarem-se e reun irem-se li vremente e sem a rmas. não pode ndo_ inter vir a força publica senão para mante r a ordem. · § 9 E' pe rmittido a q uem que r que seja represen ta\- mediante pe tição aos poder es p~– blicos, denunciar abu sos d::.s aucforidades e promo.rer a responsabilidade dos cul pado:-;. ~ ro E m tempo de paz, qualquer póde entrar e sahir, com a sua fortuna e bens. quando e como lhe convenha, do têrrito rio do Estad9, e independen te de passaporte . § I 1 A casa é o asylo inviolavel elo cidadão; n inguem pode ahi penetra r de no ite se ri1 consenti_mento elo morador, senão para acudir a victimas ele crimes ou desastres , nem de dia, senão nos ca sos e pela fó rma prescriptos na lei. . § 12 E' liv re a manifestação das opini ões em qualque r assumpto, pela í mp re nsa ou pe la tribuna, sem dependencia ele ce nsura, respondendo cada um pelos abusos q ue comme tte r. nos casos e pe la forma que a lei det e rminar. i'Jão é pe rmittido o anonymato. ~ 13 A' excepção do Aagrante clelicto, ·a prisão não poderá ter logar senão depoi-; ela pronu:1cia do indi·ciaJo, s::dvos os casos determinados em lei, e mediante o rdem escnpta da auctoridade competente. ~ 14 i\inguem poderá ser c0nservado em prisão sem cu lpa fo rmada, salvas as excepções estatuida~~ po r le i. nem levado á prisão ou n' e lla detido, se p restar fiança idonea, nos casos em 0 que a le i aclmittir. ~ 15 :\'insucm será scnt<; nciado senão pela aucto ric.lade compe tente, em v irt ude de lei anten or e na forma p ::>r ella regulada. • ·~ 1 6 A~s accusados sc assegurará na 11:i a mais pie.na defesa, com todos os recu'.sos e) me ios es;;enc1ae-; a clb, desde a nota de cu lpa. entregue em 24 hora.s ::to preso e ass1g nada pela a uctoricl::tde competente com os nome., do accu<;ador e elas tes temunhas. . ~ 1 7 O c.lir..::ito ele propriedade mant~m-se em toda a sua pleflitucle, salva a . c.lesap~opn_a– ção poI· ncces<.,idaclc ou utilidade publica, <lo Estado ou do 1\I unicip io. med iant e rndcmrrn:açao p'revi a . - , ~ I 8 E' inviolavel o s ig illo da correspondencia. ~ 19 l'\enhuma pe na pasinrá da pessoa elo de linque nte . . ~ _20 Terá logar o il((beas-corpus st!mprc q '...te o individuo soffrer vio lencia ou coacçã?- por illeg-alidad i..: ou abuso de poder. ou se sentir vexado pela imminencia evidente cl'esse _perigo._ ~ 2 r A' excepção cb.s c3.usas q cte p'>r s:..1a n:tturcza perte ncem a juízos espcc,aes, na o haverá fôro privileo-iado. . § 22 Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão e m virtude d e le i que o auctorise. . ~ 23 Alem das g:1.ranfr1s menciúnadas n' este artigo para o,.; di reitos indi vicluaes, os c1da-· dãos d'cste I•:<..:tado r~·osarào da.~ flUe se achào consignadas nos ~~ 2.~. 25, 26, 17, :?8, 29 e 3 1 cio artigo 7 2 da Contituição Fcckral. .A rt. G-l- , Os carg-os puhli cos civis O ll militar,·s do F st:do são élCCt!ssi\·cis a t ocloi; os brazi lei ros, ob– servacb; as c,)n ii çõc-. d" capacid~tde e';perial q ue a le i estatuir. J\ cspr·-:ificaçào Ju.~ dircitr),; e garantia~ expr,·ss:-t'> n' csta Constitui ção, não exduc outras não cnum !ra hs, ma, re;-;ul tanlv,; da fúnn;i de go\'l;rno <[li <.! d ia e~taliclcce e dos princípios ciue consi~na. ,:, \ , I' r

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