Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho

V 113 T erça- feira, 23 D IARIO OFFICIAL · TITULO V DO ~UmCIFIO Art55 O t e rritorio do E s tado continuará dividido em municipios, podendo estes ser subdivididos em districtos. u Art. 56 O município set."á autonomo e independente na gestão de seus negocios, uma vez que não ' infrinja a s leis fed e raes e as do Estado. Art. 57 O pode r municipal será exercido pGr um consel hc,. de auctoridade simplesmente deli– berntiva, e por um Inte ndente. que será o preside nte do conselho e executor de todas as suas resoluções. § 1 O conselho municipal se comporá de quatro a oito vogaes, numero que a le i deter– minará, segundo a população de cada município, e será ele ito por seis annos, ren_ovado no fim do terceiro anno pela metade. · § 2 O Intendente será eleito ao mesmo tempo que o Conselho e exerce 1·á o mandato por espaço de tres anno~. · . § 3 O ConselhoMunicipal e o Inte nde nte serão elei tos por suffrag io di recto fican do garan tida para o conselho. a representação da minoria. ~ 4 O cargo de Yogal será g ratuito; o Inclenclente perceberá os vencimentos que o Conse- lho deterrpinar, não podendo alterai-os emquanto d ura r o mandato elo Intendente. . . · . ~ 5 O Intendente será substituído pelo vogal mais votado, e os vogaes pelos . 11nmediat~s em votos, que exercerão o mandato pelo resto elo tempo dos s ubs tituidos, pre feri ndo O ma is velho em caso de empate. .Art. 58 O conselho municipal reunir-se-á ao menos uma vez por trimestre e funccionará O tem– po marcado pelo mesmo conselho, podendo se r convocado extraordina riamente pelo Inteo d en- t e ou a requerimento de me tade de se us membros. · DASATTRIBUIÇÕES DOCONSELHO JY-[u– NICIFAL Art. 59 Ao : 0 nselho municipal, além de outras attribuições que constarão 'da lei ordinaria, compe te : _ 1 h xar a receita e despcza <lo muni cit)io, crear impostos, apr)li canclo o seu producto como · ·d d <l · - de cre- c?nv!e r _as nccess1. a es ? serviço, contrahir emprestimos, recorre r a outras ope ra~oes_ vel dito ~n~ 1spensave;1s á real1 sação de obras de maxima importancia, deve ndo a matena tributa e o l11111te dos emprestimos ser definidos em lei. 1 2 Resolver, em caso de necessidade ou de a lto interesse a a lienação troca ou hypotheca e e immoveis, dete;rminando a lei a a pplicaçào q uc deve Le r o' proclucto elos bens alie nad?s; e. quando cOn'Venha á sua conservação, afo ra i-os; adquiri r a titulo g ra tui to ou on e roso os immo- veis, que forem de utilidade. •

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