Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho
.....- rr Terça- feira, 23 DIARIO OFFICIAL ' J unho-1891 1 1 2 I A r t . 48 E s ta Cons titui ção reconhece duas ins tancias unicas para o j ulgamen to <las causa s ci,·eis . €omme rcia es e criminaes. sa lvo todavia o recurso ele revis ta nas es pecies defi n idas na Cons ti– t uição F ede ral. Art. 4D Logo que sej am fixados o.,; vencimentos dos magis trados e dos membros do min is terio publi co, de ixarão e lles de p e rcebe r custas ~ emolumentos, que serão a rrecadados em fa,·or da fazenda elo E s tado. O s membros do Tribunal S uperior de Justiça e o P rocu rador Geral do Estado, nos crimes ,;; communs e de responsabilidad e, responde rão pe rante um tribu nal mi xto, composto de dous desembaro-adores desimpedi dos , tirados á sorte, e de dois Se nado res sorteados pela r~spectirn eama ra , ridos sob a di recção do presidente do Tribuna l.Superior. § U nico. No caso de nã o achar-se r e unido o Senado, o p residen te d'este fará a devida con– ,ocação, e d 'entre os q ue compa rece rem sorteará dous. .. .i \ .r t . 5 1 , O T r ibuna l Superior de J usti ça elegerá a nnua lmente elo se~1 seio o seu p residente, e or– :;anizará a resp i:;ctiva secreta ria. • , Ao Tribuna l Superior J e Jus tiça.- compete : 1 O rgani zar o se u regimen to inte rno, o qua l. uma vez publi cado, só pode rá ser alte rado por a uctori ~ação especial do poder legis la ti vo ; 2 Processar e julg a r o Governador e.lo E stado nos crimes communs, e os j uí zes de d ire ito nos crimes c:::>m,n uns e nos J e r esponsabili dade . 3 Conced er !tabcas-corjms. 4 O rgániza r a lis ta de a n tig uidade dos j uí zes de d ire ito e rcvêl-a a nnualmente . 5 Ju lg a r os confl ictos de jur i~cl icção judiciaria. 6 Finalme nte, de cidir, em u ltima ins tancia, as causas julg adas em primeira pelos j uízes ele 1 Jireito . Ao J ui z ele D ire ito compe t~, e i:1 g_e ral: . t Processar e julgar em p1?1~1eu-a instancra _a <; cau~as de qua lquer natureza . e,ceptuadas .is J e pt.:<1ue no va lor, que dec1d1ra em segunda instanc1a. na fónna que a lei determi na r. 2 Concede r lwbcas-c111 j 11ts. /\o j uiz s ubstituto, cuj a ju~·i~di cção é restricta a cacb um dos ,]i,;tricto.-; judiciarios , c:m que iõr divid ida a coma~-ca, compe ttr_a: . . . - 1 Proce~sar e ;u_lg ar cm pn!ne1ra 111 st~n~1a as demandas de pequi:no Ya lor; 2 Au"ilia r <!~ JUtzes de d1rc1to e s ubst1tud-os cm s uas faltas l' impedimentos, nns termos c1ue a le i cl..!tcnn111ar. . . . . • § L' ni~o. f\ mesma le i estabelecera as c<:nd1ç0es de sua Ih)nJea~-;io, c :--.ercicio e perni:u1 enc1:t.
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