Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho

1 11 Terça-feira, 23 D IARIO OFFICIAL Junho - 1891 A r t . 41 - O Procurador Geral do E s tado s-e rá o chefe do Minis terio P ublico. § 1 Se rá nomeado pelo Gove rnago r d'entre os mag is trados. que ti Yerem os 1:equ1s1tos necessarios para serem membros elo Tribunal S uperior, ou d 'entre advogados com effec ti,•o exercicio da profi~são po r espaço de oito annos e qu e sejam noto riame nte próbos e illus tra– dos. § 2 Terá a mesma cathegoria. fôro •e ve ncime ntos cios membros do T 1-ibunaJ S upe rior de J us tiça. § 3 Além das a ttribui\;:ões que lhe serão confe ridas em le i, compe te-lhe esp ecialme nte : r Dirig ir o 1\.Iinis teno Puqli co, com attribuições de da r ins trucções, a pplicar p e nascorrec– cionaes, propôr a nomeação, remoção e demissão dos membros inferi'o res da mesma ins titui ção. 2 Suscitar e sus tentar os conflictos de jurisclicção judiciaria, de que tive r noticia. ~ Pr~mover e s~s ten tar a accusação dos de linque n tes que responde rem pe rante o Tri bu– nal Superior de Ju?t1ça ou perante o tribunal mix to de que t ra ta o art. 50, como pai-te pnnc1- pal. ~1esmo que haJa accusaclor partic ular. . . ' S 4 A nomeação de Promotor recahirá sempre em cidadão g raduado em dire ito, e o mes- 1:1º acontecerá com os curado res que tenham de ser vir na coma rca da capita l; só na falta de cidad~os em t'.'1-es_condições servirão provisoriamente cidadãos ha bil itados e .de boa conclucta.. . _Su a~ attnb;11çõ~s de nomeação e independencia, bem como as dos dema is membros do M1111s ten o Publico, serão estabelecidas em le i. A r t . 4;2 _O~ mem~ros _do _-~ribunal Supe rior de Justiça, o Procurado r Geral cio E s tado e os Jui~es de cl1re1to serao v1tal1c10s, só podendo pe rder O cargo em vir tude de sente nça passada em JUl– g-ado. ..A--l't. 43 T odos e lles, assim_ com_o os ofíiciaes de jus ti ça , os memb:ros _cio minis te r io publico, e quaesquer outros ~u!1cc1ona rros da ordem judiciaria. são responsa ve1s p elos abusos que com– metterem no exerc1c10 de seus cargos. A r t . 4 4 Os vencimentos dos membros <lo T ribuna l Superior ele J us ti ça, cio Procui?clo r Ge ral do Estado e dos j uizes de direitos e promotores publicos serão de terminados em le i. • A r·t . 4 5 Em mat~ria criminal será manti da por via de regra a compe tencia do jw-y, pa ra O julga– mento dos ~nm~s: salvos, todavia, os ele responsabilidade, bancarrota, moeda f~l~a, _contraba n– do e os <le 111 fe n or ímporta ncia, cujo julgamento seri fe ito nos te rmos que a le i 1n c.licar. A r t . 4G Em materia criminal não será o cidadão pron unciado ou condemnado senão por a uctori– dadc competente, com os recursos determinados em le i. A r t. 4-7' As comarcas <lo Estado são todas ele um só typo e cathegoria, cessando a cla:ssificaçào de cntrancias.

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