Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho

.. - 10 7 T erça-feira, 23 DIARIO OFFICIAL 1 .. A r t . 24 O projecto de lei adoptado n'uma das camaras será submettido á outra, e esta, se o ap– provar, envial-o-á ao Pode r Executivo que, acquiescendo, o sanccionará e promulga rá: § r S e, porém, o Governador o julgar inconstitucional ou contr~rio aos interesses do Estado, oppôr-lhe-á o seu veto, dentro de ,dez d ias uteis, contados cl'aquelle em que receber o projecto, devolvendo-o n'esse mesmo prazo á Cama ra, onde elle ti ver s ido iniciado, com os motivos da recusa. · § 2 O silencio do Pode;J· Executivo, terminado o decend10, importa a sancção,e no caso de ser negada, qua ndo já estiver encerrado o Cong r@sso, o Gove rnador da rá publíciclade ás . s uas razões. § 3 Devolvido o projecto á cama ra iniciadora, ahi se sujeitará a uma discussão e á votação nominal, conside rando-se approvado se obtive r dois terços dos suffragios presentes; n'este caso o proj ecto será remettidoá outra Camara. que, se oapprovarpelos mesmos tramites e pela. mesma maioria, o enviârá como lei ao Poder E xecutivo para a fo rmalidade da promulgação. 1 ~ 4 A sancção e a promulgação effectuam-se por estas formulas : 1 «O Cong resso do Esta do decretou e eu sancciono a seguin te lei (ou l_"esolução) i>. 2 «O Congresso do Es tado decretou e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução)i>. A r t . 25 O proj ecto de lei de uma 'cama ra, se for eme ndado na outra, voltará com as emendas á p rimei ra que, acce ita ndo-as, o enviará , assim modificado, ao poder executivo. , § r No caso contrario, volverá á camara revisora, onde só se considerarão approvadas as alte rações, se' obtiverem dois terços dos suffragios presentes e n'esta hypothese tornará á ca– mara iniciadora, que sóas poderá reprovar med ia nte dous terços da totalidade de seus membr~s. § 2 Rej eitadas, por este modo, as a lterações, Q projecto será reenviado sem ellasá sancçao. Art. 26 O proj ecto totalmente regeitado ou não sanccionado não poderá se r restabelecido -nes mesmos te rmos, durante a sessão legisla ti va . TITULO III , - DO PODEREXECUTIVO ... (JAPITU LO I DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR -1\rt . 27 O Pode_r E xecutivo é confiado excl usivame nte ao Governador do Estado I S ubstrtue o Gove rnador em seus impedimentos e succed~-lhe no ca · d f: I V Governador, e le ito s imultaneamente com elle . so e a ta O tce II No impedimento ou fa lta do Vice-Governador, assumi rá o Gove 1 O Vice-Preside nte do Senado; rno: 2 O Presidente <la Cama ra cios Depu tados ; ,, O Presi~en te do T ribunal Superi or de Justiça: , !II S 5 ~o condi ções ele e legibili dade para os ca rgos de Gove rnador e Vi G . d r. ~ r ~ e-r paraense; ce- ovei na o · 2 ~ st ªr no <:xercicio dos direitos po líticos; 3 1 er pelo me nos t rinta annos de idade; o

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