Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho

r Terça-feira, 23 DIARIO OFFICIAL Art. 10 '- Os D eputados e os Senadores não poderão ser presos nem processados criminalmente, ::;em prévia lice nça de s ua camara, sé).lvo o caso de flag rancia em crime· inafiançavel. N'este caso, levado o processo até pronuncia exclusive, a auctoridade processante remette– ri. os autos á camara respectiva, para resolver sobre a procede ncia da accusação, se o accusado 11'áo optar pelo julgame nto immediato. Art. 11 Os membros das duas Camaras, ao tomar assento, contrahirão compromisso formal, em :sessão publica, de bem cumprir os seus deveres. Art. 1:2 Durante as sessões vence rão os Senadores e Deputados um subsidio pecuniari o igual e ajuda de custo, fixados pelo Congresso, no fim de cada legislatura para a seguinte. Art. 13 Os membros do Congresso não pódem rece ber do Podei· Executivo do Estado emprego ou rommissão remunerada, excepto se forem commissões milita res ou cargos de accesso ou .pro– moção legal. § Unico. Durante as sessões céssa o exercício -ele qu~lqu er outra f4ncçao. • 1 Art. 1 '4 São condições d e e legibilidade para o Congresso do Estado : ] E star na posse dos dire itos de eleitor e ser domiciliado no E s tado; 2 Ter mais d e cinco annos de cidadão brazileiro; , 3 Ter pelo me nos 2 1 annos para deputado e 30 para senador; 4 Não se achar incurso em qualquer caso de incompatibílidade, que fõr estabelecido por lei. § Unic:). Uma lei o rdinaria dete rminará os casos de incompatibilidade eleitoral. CAPITlJLO II D.AO.A::MARADOS DEPUTADOS A r t . l 5 A Camara compõe-se de p ep_ntados eleito~ na proporção de um po~ vin_te e cinco mil ha– i,jtantes e é ele ita por suffrag10 d1recto, garantida a representação da nunon a. § r' Para este fim mandará o Governo proced~r, de nt!·o em dois annos _ela in_auguraç~o <lo primeiro Congr esso. ao recenseamento ela populaçao do l~s tado. o qual sera revisto decennal- mentt 2 O Governo pode rá dispensar a revisão deccnna l do recenseamento da populaçao tlo Estad estabelecida no § antecedente, quando o recenseamento o rganisado pelo GoYerno F~– deral ~'uder servir de base para o calculo ela representaçêio, por ter sido feito com reg ularidade, cf dão e fidelidade. cxa § No fim do decennio, o Cong resso determinará o numerode_habüantes que cada um_«.le • !muros deve representar, mas de modo que o numero total d estesnão excedaà 75, ~ uar- ~uds m orção de um Senador para dois Deputados. ua a a prop • .,

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