Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Junho

1 º3 Terça-feira, 23 D IARIO OFFICIAL Árt. 3? Os poderes <lo Estado são : O legis lativo, o executivo e o judiciaria. TITULO II DO poD::EIR LEGISLATI VO CAPITULO I DO CONGRESSO O poder legislativo é delegado pelo povo ao Congresso, que o exe rcerá com sancção da Governador, e compor-se-á de duas camaras: a de D eputados e a de Senadores. Art. 51! A eleição dos membros do Congresso será regulada por lei o rd_inaria; devendo, porém,. ser feita s imultaneamente em todo O Estado e não podendo nenhum c1dadão accumu lar oscar- gos de Deputado e Senador. O Congresso reunir-se-á na capital do Estado, no primeiro dia uti1 de F e ve reiro de cada an!10 ou em outro qualquer, por e lle designado, independente de convocação, e funccionar.i_ dois mezes, contados da data de sua inst::1.llação, podendo ser prorogado ou convocado extra ordi nariamente. Em h2 1 pothese a lguma poderá ser dissolvido. ~ ' S:a<la legisla tura durará tres a nnos. . . . . . § ? Em caso de vaga, por qualque r causa, 1nclus1ve a de renuncia expressa, proce<ler-se-l · 1 mmed1atamente a nova e leição. ,Art. 7c! d As duas casas do Congresso funcdonarão separadamente, salvas as excepções estabele . as n_esta Constituição. · e,.. 1 Suas sessões ordinarias realisar-se-ão quando concorrer a maioria absoluta de seus nie )l"OS. 11\,. To<las as sessões serão publicas, q uando o contrario não fô r resolvido por ma ioria d,..,_ votos prescntes. 'oQ.; ..A .. r t . R'? . A Camara e o S~nado verificarão e reconhecerão os poderes de seus membros 1 as s 11 as mezas, orl,ran1sariio os seus regimentos e nomearão os empregados de suas s~c~ee~;;! j \ rt. n<.> Os Dcputad s· <l , · es no exerc1c10 o mandato._ ' os e os , ena ore~ são inviolaveis por s uas º l)iniõ . . d l

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