PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-90,..,...,,- Estad~ da ItBtrucç_ão Publir,a annualmente, por exercícios fi– nanceiro3 lindos, um mappa detalhado da arrecadação effec– tuada. Art. 193.-0 Se::1ret:trio de T:iJ ;tado fo,trncçã0 Publi~1 é a aactorid::de competente para a accpisiçã) b distribuiçfio em todo o Estado dos livros e materiaes escolares. Art. 199.--0 fundo escolar se formará: a) Dos descontos lcgaes feitos no 1 º anuo de exercicio de todos os fonccionarios publicos elo Estado. b) D,B tlonativo., ou legad0s foito., e.n bcme5cio d1 ins– hucção publica. e) D.is gratificações descont1da, por licen;as ou falta, dos fünccionarios publicas, q1.1an 1 lo não as percebam os stibsti- tutos. · d) Dos emolumentos cobr.1dos do registro dos diplomas, cartas e certific1do-s conferidos pelos estabelecimentos de en– sino p:iblico, tH"imario ou secundario do E~tarlo. e) Das verbas e3peciae, votallas pelo Poder Legislativo. f) DJs e:no lu:ne:ltos e direitos a p igar por nomeações, remoções, permuta e licen,;as rlos profe:3:3ores. · g) D.t:3 multas estabelecidas n'cs tc regulamento. h) D1s taxa, estabelecidas parn a, inscripgões dt3 exa– me, v,1gos no Gymnasiv ,< Pites de Carva,1110 » e E-icola Nor- mal. _ i) DJs e:mlumeatos e sel!,)s devitlos por totlos os actos cJncernentcs á in,trncçã.o publica, não expressamente designa– dos n'cstc artigo. TITULO VII Disposições Geracs Art. 200. -As auctoridades do ensino, be:n como os pro– fossorns publicas ou partic11lares, na. correspondencia official dirhrir-se-hãv sempre_ao 13ecretario de Estado da Instrµcção Publica, salvo quando se trn.tar de repre3ent~ção contra o pro– cJdirnento deste, podendo ern tal caso corre,pondcr-se directa-, menk com o Governatlor.
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