PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-89- disposições dos artigos antecedentes incorrerão na pena de : suspcn,ão até 30 dias ou na mulla de 20$ a, 50$, imposta r pelo Conselho Escclar. Art.. 19~.-L').;O após a, impo,ição da mt1lta, o Presi– dente <b C >:1 ,elli::i í~ ;cola'.' sr~ie1 tificJ.rá ao, interessados p')r meio de e,!it \l no q ;11,l fará con,tar que pü'lerá s~r inter– posto recurso para o Secretario de E ,tado da Instrncçã0, Pu– blica, dentro de tO dias, conta,dos da publicação ou affixa.ção do mesmo edital em lugar publico. Art. 193. - G;ssas multas serão cobradas na capital pela ; Recebedoria e no interior pelas collectorias, para o fundo ':S· colar. ~ Unico. PJ.ra este fim o pre,idente do Comelho Escolar levará ao conhecimento das alludidas repartições as multa, que houverem imposto, log,) que findo e.,te,i:t o prazo do l\; '. tll'.,o. Art. HlJ:.-Na capital as commissÕ:33 recenseado ·as da população escolar serão tantas quantas a· exigencja de um uom serviço ,Jeterminar, e nomeadas pelo Secretario tlc E,tado d;1, lnstrncção Publica,.que poderá constituil-as somente de professo– res, se assim fôr julgado mais vantajoso ao serviço. Art. 195.-0 membro do magisterio prirnario, mesmo cm disponibilidade, que se recusar ao serviço das commissões re– censeador·as, sem ser por motivo de molestia provada com at– testado medico, perderá a gratificação correspondente a tres dias por cada dia que faltar. TITULO VI llo fundo escolar Art. 19G. -Continúa mantido o fundo escolar exclusi– vamente destinado á acquisição de livros e materiaes escolares p~rct serem distribuídos pelos alumnos pobres das escolac; pu- : bhcas. . Art. 197.-A Secretada de Fazenda será cnearrwada da discriminação do fundo escolar envia.ndo ao Secretari~ de .

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