PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-88- sões de recenseamento. o Presidente do Conselho Escolar con– vocará dois ou mais professores da séde do montepio para em dia que designar e sob sua presidencia apurarem o recemea– mento em um mappa geral do município. § l.º N'esse mappa será mantida a subrlivisão determi– nada no art. antecedente. § 2,º Concluído o trabalho será tirada uma copia do mappa e enviada ao Secretario de Estado da Instrucção Publica. Art. 188, - Findes os traba.lhos do recemeamento, o, conselhos escolares determinnrão a matricula ex-officio das creanças sujeitas á obrigatoriedade, rcmettendo aos professo– res listas das que tiveram sido recenseadas na area escolar res- pectiva. . § l.º Os professores, logo que receberem taes lista-;, pu– blicarão pela imprensa local ou por editaes affixados na porta do edificio onde funccionar a escola e !'.O logar mais publico, por espaço 1111 nca menor de 15 dias, a matricula feita ex-officio. § 2.° Essas publicn,ções deverão declarar o dia da aber– tura das aulas, c1s horns em que começam e terminam os tra– balhos escolares, as pen~s que serão impostas áquelles que deixarem de observar as !prescripçõcs respectivas e quaesquer outros esclarecimentos que julgarem necessarios .Art. 189.-'I'rinta dias depois de abertas as aulas, os professores communicarão aos con:;elhos escolares a falta de comparecim.'.mto das crianças matriculadas ex-o/ficio c esses im– rnediatamente determinarão aos mesmos professores que avi– sem por escripto aos respectivos paes, tutores, protectores ou patrões, que incorrerão na multa de 20$000 réis, se oito dias depois do aviso recebido não fizerem apresentar na es– cola as crianças, ou não provarem quaesquer dos motivc,s de escusa declarados no art. I 8 7. § 1. 0 Se findos os oito dias as crianças não comparecerem ás aulas, o professor levará o facto ao conhecimento do Con– selho Escolar para a imposição da pena. Art. 190.-Os paes, e mais responsaveis incorrerão igual– mente na multa do artigo antecedente se as crianças matri– culadas faltarem á escola por espaço de 15 dias consecutivos, sem justa causa, a juizo do professor, que levará o facto sem demL 1 ra ao conhecimento do Conselho Escolar. § Unico. A disposição deste artigo estende-se ás escolas particulares, ficando obrigados á eornmunicação n 'elle estabe– le:'.ida os professores que a regerem. Art. 191. -Os professores que deixarem de cumprir as

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