PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

füicadas perante as commissões de recenseamento no múnici~ · pio, com recurso para o conselho escolar. ,- Art. 182.-São responsaveis pela obrigação do ensino pi;imario : a) Os paes, tutores ou protectores, em relação ás crian– ças que tiverem sob sua guarda ou auctoridade; ' o) Os proprietarios ou auministradores de quaesquer es– tabelecimento, mercanfü ou industriaes, a respeito de seus ope– rarios ou empregados. Art. 183.-No dia 20 de Novembro de cada anno, ou no immediato quando aq uelle fôr impedido, os Conselhos Esco– lares se reunirão em sessã'..l para nomearem nas cidade2, villas e p)Voações do município commissões recenseadoras da popu– lação em idade escolar. § Unico. Essas comn:.issões se comporão: a) de um dos professores publicos ua localidade ; b) do 1. 0 supplente do juiz substituto; e) de um professor particular se houver no logar; d) de um cidadão idoneo nomeado pelo Conselho. Art. 184.-Essas comrnissões que poderão funccionar com a maioria dos se1:1s membros e sob a presidencia de qual• quer d'elles escolhido por eleição, darão começo aos seus tra– balho.;; no dia 10 de Dr,zembro de cada anuo, ou no imme– diato quando a'1uelle fôr impdcido, e funccionarão 15 dias con– secutivos. Art. 185.-0 recenseamento escolar eomprehenderá toda a população maior de 6 annos e menor de 12, sendo do sexo feminino, e de l l, soado do sexo masculino, que sesidir na arca escolar de um kilometro fórn da séde, das cidades, villa, e povoações. § Unico. Elle deverá inJicar os nomes e as idades das 1 creanças, os nomes e profissões uos pae.s, tutores, a residencia e a dist., ncia em que está se achar da escola. · Art. 186.-Concluiuo o rccon.seamento, cada cornmis.são, d·entro de cinco dias remetterá ao Presidente do Conselho liis– colar o resultado do seu trabalho, em um mappa, que será sub• dividido nas segúintes partes : a ) a q110 receber · in.strncção em e.,tabolccimeato particu– lar 011 na propria re;iuencia ; b) a q11c por impedimento permanente phy.:iico ou m·>ral não poder frequentar escolas; e) a que estiver s11jeita ao principio dn, obrigatori"edade– Art. 187.---RQcebido.s o.s m.1p,JJ.S cnvil·LB pela:;; commis.

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