PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

du\S penas : d'é "rriúHa; "a escolá ou estab0lecimento será fecha– do por tempo nunca menor de seis mezes, depois de ouvido o· Conselho -Superior e de accôrdo com o seu voto . . Art. 170.-A cobrança das mu,tas a que se refere o artigo · antecedente, a que serão percebidos para o fundo es– colar, effectua1·-se-á pela Recebedoria de Renda,;, mediante . requisição do Secretario de Estado da Instrucção Publica, que é o competente para as impôr ao Secretario da Fazenda. § Unico. O fechamento do establllecimento Rel'á ordena– do pelo Chefe de Seg1irança Pablica, por deliberação do mesmo Secretario de Estado da Instrucção Pablica, cessando, porém, desde que . fôr plenameute satisfeita a disposição in– fringida. TIT'ULO V Da obrigatoriedade escolar Art. 180. _., A in,trncção primaria é obrigatoria para os meninos de 6 a U annos e para as meninas de 6 a 12 annos. § T.J nico. A obrigatoriedade do ensino só aic:1nça as p u pula.;ões que residirem nas cidades, villas e povoações oo n'um raio de um kílornetro fóra dellas. ·Art. ·181.-Exceptuam se da obrigatoriedade declarada no art. antecede11te : ·a) As crianças que residirem á distancia da escola pu– blica maior ele um kilornetro ; . b) .As que por impedimento permanente physico ou mo- ral, comprovado por attestaclos medicos ou de auct0ridades elo logar, na falta, não poderem frequentar escolas; · e) As que tiverem idade :-mperior ou inferior á de que trata o art. antecedente, comprovada por certidão do docu– mento que a supra; cl) _As qae freq •ientarem escolas particulares ou recebe– rem o ensino cm suas residencias, provando com attestado dos professores ; e) As que provarem, por meio de diploma ou certificado de exame, terem instrucção completa das materias que cons- tftuem o ensino prlmario. · § Unico. As isenções de que trata este artigo serão jus·

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0