PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-85- Art, 17 5.-0 Governador do E-,tado applicará, ex officio a pena rle demissão nos casos s8 6 uintes: a) •1uv1do o profM,or houver sido con1lemnado em sen– tença passada em julgado; b) quando houver deixado de funccionar durante 30 dias con-;ecutivos sem e.;;tar licDnciado, em commis3ão ou com fal– tas abonadas ou j u.-,tificadas. TITUI-40 IV Do ensino particular Art. 176. -O ensino particular poderá ser e:rnrcido livre– mente por nacionae;; e extrangeiros, mas o Estado se reser– va o direito de suprema inspecção. Art. 17 7.-São obrigações geraes ao professorado par– ticular : 1. Communicar com pl'évia atÍtecodencia, t1 atando-se de estabelecime.:to a crear, o <lia da ill:ltallação, nome, estado e nacionalidade do responsavel, séde do estabelecimento, sexo a que se destina, numero das aulas e pessoal docente, com e:3peciílcação dos nomes e distribuição das cadeiras. 2. Cornmunicar dentro de tl'inta dias qualquer alteração ou m11dança por que passar o e,;tabeleciménto. Remetter semestralmente ao Secretario de Estado da lnstrt1cção Publica na capital e Cow,elho E'>colar no interior um mappa gernl da matl'icula com a nota da frequencia me– dia em cida trimestre, conforme o modelo adoptado nas escolas publicas. 4. Prestar com promptidão as informações relativas ao ensino, que lhe forem exigidas pelas auctoridades escolares. § Uuico. As communica~ões a que se referem os ns. 1 e 2 deste artigo serão feitas na capital ao Secretario de Es– tado da lnstrucção Publica e no interior ao Conselho Esco– lar do mnnicipio onde funccionar a escola ou estabelecimento. Art. 178.-0s responsaveis que deixarem de dar cum– primento a qualquer das obrigações impostas no artigo ante– cedente soffrerão a multa de cem mil réis, que será elevada · ao dobro nas reincidencias. § Unico. No caso de reluctancia no cumprimento d'a– q uellas obrigaçõos, depois de haver soffrido o responsave
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0