PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-83- Art. 159.-São competentes para, impôr as penas enume– radas no artigo antecedente : . § 1. 0 O.s conselhos escolares e directores de grnpos as de advertencfo, reprehensão e multa até 50$000. l § 2. 0 O director do grupo annexo á Escola Normal as enumeradas no § 1. 0 e a de suspensão até 30 dias. § 3. 0 O Secretario de E~tado da Instrucção Publica, as de advrrtencia, repreliensão, multa até 100$000 e suspensão até 6 mezes. § 4.º O Conselho Superior, as de remoção, suspensão at~ um anno e demissão. Art. 160.-As penas ele advertencia, reprehen3ão e multa serão impostas sem outra, depcndencia além ela verdade co– nheci (la, mas com declarrrçãu do facto que motivar a applica– ção da pena. A rt. 1G 1 - A pena de suspensão que houver ele ;;er im . posta, pelo Secretario ue Estado da, Instrucção Publica, sel-o a cm prncesso administratiro. § Unico. E:,ses prnce.;sos terão a seguinte marcha: re– rcbiua a queixa, reclamação ou parte contra um membro ef- , fectivo cl0 magi.:,terio, o Secrctario, depois de verificar se o facto é do ;;Tavicl,1cle o uetennimtr a npplicação da pena de suspencsão, baixará portaria mandando que o nccusador res– ponda dentro do prazo que lhe marcará, enviando-lhe copia da queixa, parto ou solicitação e quaesquer clocumenfos que a acompanhem. Findo o prazo marcado com resposta do ac– cu.;;ado ou sem ella, o Secretario ouvindo a auctoridade esco– lar do município, caso julgue conveniente, proferirá o seu jul– gamento impondo a pen:t que julgar cabivel dentro dos limi– tes traçados para sua competencia. Art. 162.-A imposição de penas pelo Consrlho Superior será feita em processo o fónna e.;tabelecidit no regimento in– terno do me.,qno Conselho. Art. 163.-Da:-, penas de adrnrtencia, reprchensão e multa impo3ta, péllo, Conselhos Escolani, e directores ele grnpos, caberá recurso vo luntario pelo o Secretario de Estado da Ins– trucção Publica pelo intercssatlo dentro do prazo de oito dias contado:,; da data em que a pena lhe seja notificada regular– mente pela auetoridade que a impozr,r. § Unico. Igual recur;;o h:tve! á da pena de snspen5ão im– posta pelo clirector da Escola Normal. Art. J 64.-Das penas de multa e suspensão impo.sta pelo Secretario ele Estado . da Instrncção Pu1lica caberá recurso

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