PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
. -82--:::- TITULO III Das penas Art. 158.-0s membros do magisterio primario estão su- jeitos ás seguintes penas : a ) advertencia; b ) reprehensão ; e) multa; d) suspensão; e) remoção; f') demissão. § 1.º A pena de advertencia será applicada nas peque– uas faltas sobre cumprimento de dever. § 2.º A pena de nprehensão sera inflingid:t em faltas mais graves, taes como : a não pontualidade ás aulas; a pressa em terminal-as; a occupação na aula com trabalhos extra– nhos ás lições; a carencia de urbanidade para com. os alumnos. § 8.º A pena de multa será applicada nos caso de rein– cidencia nas faltaR enumeradas no § antecedente e mais :-na fomentação das discordias entre alumnos; na sua concitação á desobediencia, desrespeito e desacato ás auctoridades do en– sino; na animação a praticas revolucionarias ou contra a mo· ral ; na applicação de castigos corporaes aos alumnos. § 4.º A pena de suspensão caberá nas reincidericias das faltas ennmeradas no § antecedente e mais nos ca:;os : de lóle– sacato a qualquer auctoridade do ensino; de máo comporta– mento com escandalo publico; de desidia habitual no cumpri– mento dos deveres. § 5.º A pena de remoção terá logar quando o n1emhro do magisterio primario, por desidia habitual no cumprimento do dever ou outro qualquer motivo, fôr convencido de incom· vatibilidltde para o desempenho do cargo no logar onde servir, em processo feito pelo Conselho Superior. § 6.º A pena de demissão será applicada quando o ac .. cusado reincidir na permanencia desicliosa no cumprimento dos deveres do magisterio ou no máo comportamento habitual com escandalo publico, depois de haver soffrido duas - 011 mais pe– nas de outra natureza, ou quando reincidir em qualquer falta por que tenha soflrido penas de suspensão maior de dois me· zes ou remoção.
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