PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-80- Art. 142.-Fica a juízo da commissão examinadora a gravidade dos erros nas provas escriptas de portuguez e de arithmetica, para a determinação da nota em algarismo, de accôrdo com o art. 140. Art. 143.-As provas serão julgadas separadamente e o quociente da somma das notas dividido por dois dará a média da prova escripta, não podendo eEtrar em exame oral o can– didato que a obtiver inferior a cinco. Art. 14-!.-O examinando que nada escrever sobre o ponto, ou que escrever sobre assumpto diverso, ainda que sem erros, será considerado inhabilitado; e o que apresentar a prova incompleta, em caso nenhum poderá alcançar as notas-opti– ma e bôa-ficando ao criterio da commissão examinadora i;on– siderar si a parte não escripta prejudica ou não o examinan– do, casos em que ficará a prova sem classificação, ou terá a nota equivalente, ficando o examinando esperado para a pro– va oral. Art. 145.-0 julgamento das provas oraes será feito, em consciencia, por examinador, cada um de per si, sendo a me– dia d'essas provas o quociente da somma das notas obtidas dividida por cinco. Art. 14.6.-Os graus de approvação conferidos nos exa– mes de instrucção p1imaria; são: 10; approvação com distin– cção; 7, 8 e 9, approvação plena; 4, 5 e 6 approvação simples Art. 147.-A determinação do grau de approvação será o resultado da somma das medidas das provas escriptas e oral dividida por dois. Art. 148.-As fracções que acompanharem os numeros inteiros desde que attinjam mais de dois terços serão comple– tadas sómente para a melhoria da approvação, conservando– se no respectivo dipl0ma, entretanto, a média exacta resultan– te da operação determinada no artigo anterior. Art. 149.-Ao examinando é expressamente prohibido a) Na prova escripta, consultar livros ou cademos que o possam orientar ; b) Ensinar aos seus collegas verbalmente ou passar-lhes copia de suas provas; e) Afastar-se da cortezia e do respeito devido á mesa e a cada um dos examinadores. § Unico. A não observancia de qualquer d'estes preceitos importará a prompta retirada do examinando; cujas provas já feitas ficarão consideradas prejudicadas. ..._
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