PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-77- authentica da acta dos mesmos exames serão remettidas ao Secretario de Est:=tdo da Instrncção Publica. Art. 122. -- Nos grnpos escolares realisar-se-ão egual– mcnte exame:s de passagens de anno e finaes dos cursos ele– mentares perante commissões de tres membros nomeados pelo director. § 1.º Os exames de passagem de anno serão feitos na conformidade do art 119 § 3.º e os finaes de cursos consta– rão de prova escripta de portuguez e oral vaga na fórmâ do art. 120 § 4. 0 Art. 123.--Os exames dos grupos escolares seri\o reali– zados depois de findos os das escolas isoladas, de que trata o art. 120 e § §, CAPITULO XI DOS EXAMES DE ESTUDOS PRIMARIOS Art. 12-1.-Os exames para diplomas do estudos prima– rios realisar-se ão na capital e na séde dos municípios do in– terior onde funccionarem grupos escolares, depois dos exames dos estudos elementares, devendo a inscripção ser aberta com antecedencin de to dias. § Unico Na capital haverá uma segunda época d'esses exames, a qual será de 15 de Janeiro em diante e unicamen– te para os alumnos inscripos na primeira e que por motivo de molestia provado com attestado medico não poderam com– parecer. Art. 125.-Os exames para diplomn,s de estudos prima– rios serão requeridos rnt capital ao Aecretario de Estado da Instrucção Publica, e no interior aos Conselhos Escolares. § 1. 0 Esses requerimentos serão assignados pelo cli!'ector elo estabelecimento onde o alumno houver estudado, ou pelo seu professor pae, mãe, ou qualquer outra pessôa interessada § 2.º Para conhecimento dos interessados, o Secretario de Estado da Instrucçã') Publica, na capital, e os Conselhos Escolares, no interior, avisarão por ecfü.aes que a matricula se acha aberta por espaço de 10 dias, que precederão o inicio dos exames. Art. 126.-0., exames ren,li.;;ar-se-ão perante commissões examinadoras ele cinco membros, nomeados, na capital, pelo Secretario de Estado da Instrucção Publica, e no interior pe-

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