PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-76- § · l.º Estes exames finaes têm apenas por fim verificar se os alumnos podem ser submettidos aos exames de certifi. cado de estudos elementares. § 2.º Os exames a que se refere este artigo realisar-se-ão ante commissões examinadoras de tres membros nomeados pelos Conselhos Escolares, em cada município. § 3. 0 Elles constarão apenas de provas oraes que ver,;a– rão sobre as materias que constituem o progrnmma de ensino. ~lrt. 120.-Os exames para o certificado de estudos ele– mentares terão Jogar na capital e cm todas as cidades e vil– las do interior perante commissões de tres membros nomea– dos pelos directores de grupos, ou pelos Conselhos Escolares, onde estes não existirem. § l.º O profesrnr elementar que tiver alg11m alumno approvado nos exames finaes de sua escola solicitará o exa– me (!e certificado de estudos elementares ao director do grupo · ou Pl'esidente do Conselho Es:.:olar. § 2.º Esses exames serão presididos pelo~ membros dos Consell10 Escolar ou pelo director do grupó; cs quaes indi– carã.o, com antecedencia, o dia e local mais favoravE;l á reu– nião dos alumnos de duas ou mais escolas. § 3. 0 No mesmo município poderão funccionar duas ou mais mesas d'cssos exames, simultaneamente, contanto que cada uma seja presidida por um dos membros do Conselho Escolar. § 4.º :Estes exames constarão de duas provas, escripta e oral: a) prova escripta versará sobre um dictado de dez linhas de um . trecho sorteado dentre tres, de um livro adoptaclo nas escolas/ para leitura corrente, e se1Tirá de prova ele orthogra– phia e escripta. u) a prova oral consistirá na arguição vaga pelos exami– nadores sobre as materias que compõem o programma do ensino elementar. § 5. 0 Serão julg·ados separadamente estas duas provas e, sommadas as notas, indicará o g-i·áo ele approvação ou inhabilitação o quociente de sua divisão por dois. Art. 121.- -Ao candidato upprovado no exame ele estu– dos elementare.q será expedido um cer tificaclo, conforme o mo– delo 11. 1, assignado pelo presidente. do Conselho Escolar, ou direct0r do grnpo, isento de qualquer sello, o qual permitti– rá a matricula no curso complementar dos grupos escolares. § Unico. As provas e.scriptas dos exames e uma cópia
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