PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-75- dade escolar, ou a requerimento escripto ou verbal dos pais, tutores ou prntectores das creanças. Art. 11-±,-Não serão admittidos á matricula: a) As meninas nas escola,s do sexo masculino e os me– ninos nas elo sexo feminino b) Os meninos menores de G annos e maiores de 1-± e as meninas menores de 6 e maiores de 12. - c) Os que soffrerem de molestias contagiosas ou repugnantes. d) Os que não provarem luwer sido vaccinrrdos, ou ter sido affectados de variol:1. Art. 115. - Serão eliminados da matricula: a) Os alumnos que se despedirem com auctorização ma– nifestada ao professor pelos respoLJsaYeis por elles. b) Os que forem despedidos pur inhabilidacle physica su– perveniente. e) Os que fallecerem. § Unico. Nos mappas a que estão obrigados trimelitral– mente os professores isolados, deverão ser descontados do nu– . mero dos alumnos matriculados todos aquelles que tiverem sido eliminado., por qualquer dos motivos especificados. ArL 116 .-Da denegação 1le matricula ou da eliminação nas escolas isoladas e grupos escolares, assim como de todas as questões que se suscitarem a tal respeito, caberá recurso para o Conselho Escolar no interior; na capital para o Secre– tario de Estado da Instrucção Publica. Art. 1 L 7.-Nas escolas isoladas as matriculas serão effe ctuadas pelos professores em li nos destinados a esse fim. ~ Unico . No:" grupos escolares, incJusiYc o da EEcola Nor– mal, serão feitas as matriculas pelo director do grupo, auxi– liado pelos prnfessores que designar. .<\rt. 118.- Para ser admittido á matricula nas escolas complementares dos grupos escolares, deverá o interessado exhibir o certificado de approvação em estudos elementares. CAPITULO X DOS EXAMES DE ESTUDOS ELE~IENTARES Art. 119.- Em todas as escolas primarias isoladas do Estado haverá annualmente, de 15 a 25 de Outubro, exames parciaes de passagem de anno e finaes para o:; alumnos qu e concluírem os cursos elementares.

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