PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-74- 10. Pre3tar' a, informaçõe~ que forem exigidas pelasa uc– toridacles do en,ino e tl'a,n 1uotr :t e3cola ás pe;:soas que aqui– zorem visitar. 11. Proceder ao inventario dos moveis e utonsilios ela escola quando assumir o exercício e po.sso úa cadeira, ou quando houver de deixal-a, passando a outrem o exercício, lavrando ern livro proprio um termo do responsabilidade minudoso, que assignarâ. 12. Ter sob sua g11arda os objectos que con:;tituem o m:.lerial da escola zelando pela sua conservação. 13. Participar immediatamonte á auctoridadc escolar qual– quor impedimento que o inhiba do funccionar, para que sejam tomadu,s as providencias no sentido do ensino não soffrer in– terrupção. 1-1. Cumprir as ordens ·dos supel'iorcs hierarcbicos no que concerno rto ensino publico, evitando factos prejudiciaes ao prestigio da audoridade ou do rnagisterio. 15. Communicar á r-Jecretaría de E:,tado da Instrucção Publica e Conselho Escolar o inicio do seu exercício bem como as interrupções que tiver por entrada, em go:so ele licença ou qualquer outro motivo § Unico. Aos professores dos grupos só cornpei,em as obri~ gações que digam respeito ao ensino. Art. il2.---E' exJ)ressamente vedado ao professor: 1. Residir fóra da séde da escola e ausentar-se da mesma sem licença nos dias Jectivos. 2. Advogar, commerciar, ou exercer qualquer industria, officio on profissão incompatível com o exercício de suas fun– cções. 3. Dirigfr-se dÍt'ectamento ao Governador do Estado, salvo o caso de queixa ou recbmação contra aclos do Secre– tario de Estado da Instrucção Publica. 4. Inflingir castigos physicos aos alurnnos. 5. Occupar-se ou occupar os alumnos durante as horas da aula tm misteres extranhos ao ensino. CAPFrULO IX DA MATRICULA Art. 113.-As matriculas nos grnpos e escolas isoladas se farão desde a abertpra das aulas e por todo o anno lec• iivo, em observancias ás disposições relativas á obrigatorie·

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