PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-72- concedidos para assumir o exercic10 pol' occasrno de nomea– ção ou de remoção, ou em commissão fóra do magisterio. § 6.º O professor effectivo que, tendo 10 annos de exer– cicio das suas funcções, houver contrahido molestia contagiosa incuravel, que o invalide para o serviço do magisterio, será posto em disponibilidade nos termos do prnsente regulamento. Logo que conste ao Secretario de Estado que algum pro– fessor está nas condições deste § determinará que seja su– jeito a inspecção perante a DireJtoria Sanitaria, cujo parecer servirá de base á decretação de disponibilidade. Art. 102.-Só têm direito á jubilação os membros do magisterio primario que o tiverem garantido pela Constitui– ção do Estado. Art. 103.-0 professor vitalício só poderá ser removido da cadeira que reger, a pedido, como petm disciplinar, vor extincção da escola ou alteração de cathegoria. § 1-° Nenhum professor será removido a seu pedido nos dois mezes anteriores ao periodo das ferias. § 2.° Como pena disciplinar o professor só será removido em virtude de processo regular na fórma deste regulamento. Art. 104.-Os professores publicos effectiv0s só poderão requerer ao Governo a permuta das respectivas cadeiras que poderá ou não ser-lhes concedida. Art. 105.-São em tudo applicaveis aos adjuntos. nas mes– mas condições, as disposições d'este capitulo relativa aos pro– fessores. Art. 106.-As remoções e permutas, quando realizadas a pedido ou applicadas como pena disciplinar, só poder§,o effcc– tuar-se para logares de egual cathegoria ou que tenham iden– tica remuneração. § Unico. O Secretario de Estado da Instrucção Publica marcará o prazo dentro do qual devem tomar posse dos Joga– res os professores e adjuntos que h0uverem sido removidos ou permutarem as escolas. Art. 107.--Quando dois ou mais professores requererem remoção para um logar vago será preferido o que mais tempo de serviço publico contar no magisterio. Art. 108.-Ao Governo é licito remover os professores dentre as escolas do me,;mo grupo e na ·capital de um grupo para entro ou para escolas iscfadas, conforme as convenien– cias do ensino. Art. 109.-Para todos os effeitos será levado em conta
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