PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-71- Art. 98.-A declaração de vitaliciedade será requerida ao Governador do Estado com documentos que provem: a) Que o peticionario exerceu o magisterio com assidui– dade, zelo e aproveitamento dos alumnos. b) q11e não soffreu as penas disciplinares de multa, sus– pensão ou remoção. 1\ rt. 09.-0 professor que tiver incorrido em alguma das referidas penas, para obter a vitaliciedade precisa· ter mais dois :urnos de exercício, sem nota alguma que o desabone. Art. 100.-Sobre o pedido da vitaliciedade será ouvido ó Conselho Superior e só depois _do seu voto favoravel poderá ella ser concedida pelo Governador, fazendo-se a respectiva apo ,tilla no titulo de nomeação. § Unico. O professor só será considerado vitalício depohi do respectivo despacho. Art. l O 1.-0s profess0res effectivos serão divididos em classes, seg-nndo o tempo de serviço e perceberão um aug– mento proporcional em seus vencimentos conforme a classe a que pertençam : § 1. 0 As classes serão assim organizadas : Classes Tempo de serviço Augmento addicional 1." De 1 a 10 :umos Vencimentcs simples. 2.· De 10 a 20 » 15% sobre os vencimentos. 3." De 2ú a 25 )) 30 % )) )) )) 4.ª D0 25 em diante 40 % » )) )) § 2. 0 O professor que houver co.1cluido o período de uma classe requererá ao Secretario de Estado da Instrucção Pu– blica, sendo ouvido o ('.onselho Superior sobre o pedido, a sua inclusão na classe immediatamente superior, juntando cer– tidão que prove o tempo de serviço. § 3. 0 Deferido o pedido, será o nome do professor lan– çado em um livro destinado a esse fim e o seu titulo de no– meação apostillado na Secrstaría de Estado da Instrucção Pu– blica para o fim da percepção da gratificação addicional, que só será devida da data do deferimento eh petição. § 4.º Estes vencimentos addicionaes cessarão no raso de jubilação. § 5. 0 Na contagem dos annos para cada classe não serão em caso algum computados os tempos de licença, nem os prazos
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