PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-70- Art. 91.-Serão injustificaveis as faltas que não tiverem por mot.ivo qualquer <lo3 especiíicado,; nos artigos preceden– tes, os ex.ce3sos de licença e as que provierem ela impo:'iição da pena de suspensão. Art. 92.-As fa!tas abonadas dão direito á percepção de todos os vencimentos e serão computadas no tempo de servi\!o; as justificadas á percepção do ordenado e á contagem do tempo; as injustificaveis farão perder todos os vencimentos e serão descontadas do tempo de setviço. § Unico. A disposiç.ão de~te artigo não se applica ao caso das gratificações addicionae1,;. A rt. 93.--0 Conselho Escol11,r e o director de grupo po– derão justificar até tres faltas aos membros do magisterio pu– blico, o Secretario de Estado da Instrncçào PL1blica até 15 e o Governador do Estado até 30. § Unico. Em teclo o caso dentro de um anno escolar o membro do lllagiste~io primario não poderá ter mais de qua– renta e oito faltas justificadas. Art. 94. - O membro do magisLerio primaria, quando se ausentar da séde de suas funcções a chamado do Secretario de Estado da Instrucção Publica, nenhum de3Conto sotfrerá em seus vencimentos. Art. 95.-0 membro do magisterio primaria em exercí– cio ou em disponibilidade que, nomeado para fazer parte de qualquer commissão ex.aminadorr, faltar aos trabalhos sem ser por motivo de molestia pnvada com atte:'ltado modico, per– derá os vencimentos integraes do t,res dias por cada dia que faltar. CAPITULO VII REGALTAS E DIREITOS DOS PROFESSORES; RE'.\IOÇÕE:3 E PER:IIUT.\S Art. 96.-Os professores publicos e adjuntos gozarão das seguintes regalias : Vitaliciedade. Inamovibilidade. Gratificação addicional. Art. 97 .-Será vitalício o professor normalista depois de tres annos de exercício effectivo, sem nota que o adesabone.

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