PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-69- CAPITULO VI DAS L1CENÇAS E FALTAS Art. 83.-As licenças dos funccionarios do rnagisterio pri– maria serão reguladas pela legislação em vigor. Art. 84.--A licença até GO dias será concedida pelo Se– cretario do Estado da lnstrucçãe Publica. Art. 85. - Em hypothese alguma terão direito á licen– ças os funccionarios do magisterio primaria interinos ou sub– stitutos. Art. 86 -Os funccionarios do rnagisterio primaria licen– ciados não poderão entrar no gozo da licença sem antes fazer registrar na Secreta1fa de Estado da Instrucção Publica a res– pectiva portaria. § Unic(,. Se, porém, n'ella estiver fixado o dia em que a licen-;a principia a ser contada, o registro deve ser feito an– tes dos assentamentos na Secretaría de Estado da :E'azenda, que n\'ste caso deverá exigir o cumprimento d'esta disposição. Art. 87 .- O profe~sor ou adjunto que estiver licenciado e não fizer renuncia do resto da licença e entrar cm exerci~ cio do cargo trinta dias antes do período das ferias geraes do fim do anno lectivo, não poderá apresentar- se ao serviço no decurso d'estas, mesmo que a licença se exgotte. Art. 88.- iis faltas ou interrupções do exercicio dos membros do rnagisterio prirnnrio sei ão consideradas abonadas justificadas e injustificaveis. ' Art. 89.-Serão abonadas as faltas que provierem : a) de serviço publico obrigaiorio; b) de sel'\'iço publico de commissão não estipendiada, por designação do Secretario de Estado da Instruc,;ão Publica; e) de nojo até oito dias por ascendente, descendente pu– i.Jere e conjuge, e até (rcs dias por irmão, cunhado, tio, sogro e genro; cl) ile gala de casamento, até. tres dias. A rt. 90.-Poderão ser justificadas as faltas motivadas ; a) por molestia attestada por medico e na falta d'este por documento finriado pelo Conselho Escolar. b) por permuta ou remoção, não tendo sido excedido o prazo marcado p2.ra tomar posse do Jogar. e) por suspensão de Yida a processo em que houYer fi– nal absolvição.
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