PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-68- provimento effectivo de suas cadeiras, apresentando-se na con– correncin que fôr aberta, caso nesta não se apresente nenhum normalistn. Estes professores nunca poderão ser nomeados para grnpos escolares nem para escolas da capital. CAPI'rULO V DOS VENCIMENTOS Art. 80. -- Para o fim da fixação do.~ vencimentos <levidos ttOs professores, as escolas primarias serão cla,ssificadas : De 1.ª entrancia as das villas. De 2." entrancia as das cidades. De U." entrancia as da capital, dentro do perímetro ur– bano. Sub-urbanas as dos povoados e outros togares. § Unico. As escolas das villas do Pinheiro e Mosqueiro continuarão a ser <'Onsideradas de 2." entrancia, mas os pro– íessores perceberJo vencimentos correspondentes ás de 3.ª en– trancia. Art. 81.-0s professores effectivos 0 1 interinos, bem como os adjuntos, perceberão vencimentos em ouro, conforme a cathegoria d,Lescola qc.e regerem, de accôrdo com as tabel– las annexas a contar de l.º de Março do corrente anno. § 1. 0 O., cm commissi1o perceberão os vencimentos inte– grnes da cadeira que servirem, perdendo os da, em que forem effectivos. § 2. 0 O., substitutos perceberão uma gratificação igual ao oruenado do cargo que servirem, quando o proprietario per– ceber pela verba da cn.deira; no caso contrario terão direito aos vencimentos que percebia o substituido. § 3.º Dous terços dos vencimentos fix:ados nas tabellas annex:as serão considerados ordenados, o ter;o restante grati– ficaçãu. Art. 82.--0s professores que nã,o forem titulados rela H:s– cola Normal perceberão apenas como vencimentos duas terças partes dos fix:ados nas tabellas, qualquer que seja a natureza e classe da escola. § Unico. Exceptuam-se de tal disposiçã,o aquelles dos não titulados que teem atrualmente provimento vil.alicio nos Joga– res que servirem, ou os que estiverem no caso do art. 79.

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