PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-65- rior a 15, ou não a lca.nçar a matricula mínima exigida por este regulamento. Art. 64.- As escolas serão removidas ou cxtinctas quan– do as condições especiaes do ensino o exigirem. CAPITULO IV DO PROVIMENTO DAS ESCOLAS Art. 65.-Os professores do ensino primal'io sel'ão divi– didos, quanto á forma do provimento, em quatro cl:Jsse : effectivos, em commissão, interinos e substitutos. § 1. 0 Serão considerados effecti vos os prof'c,sores que forem titulados pela Escola Normal, e houverem obtido tal provimento na fórrna deste regulamento, e os a que se refe– rem os arts. 79 e 82 § unico do presente regulamento. § 2. 0 Serão considerados cm commissão os professores effectivos que passarem a reger provisoriamente escolas de classe superior, qr..e estiverem vagas. § 3.º São interinos os normalistas nomeados pai'a rege– rem interinamente escolas vagas, ou cidadãos não titulados, no mesmo caso. § 4. 0 Serão considerados substitutos os que snbstituirem os professores e adjuntos effectivos, durante os :,;cu:; impedi– mentos. Art. 66.-0 professor effectivo não poderá ser nomeado para reger em commissão uma escola da mesma categoria d'aquella em que estiver provido. Art 67.- Os adjuntos effectivo.-; poderf10 ser nomeados em commissão para regerem escola.s elementarc:S. Art. 68.-As nomeações dos professorcs ou adjuntos effectivos, interinos ou em commissão sm ão feitas pelo Gover– nador do Estado. § Unico. As nomeações dos substitutos serão feitas pelo Secretario de Estado da Instr □ cção Publica, o~ pelos Conse– lhos Escolares, com approvação deste. Art. 68.-Todos os funccionarios nomeados para o rna– gisterio primaria devem solicitar os seus titu! os e entrar em exercício dentro do prazo rnax_imo de 40 clin,s, contados da data da publicação ela nomeação no «Diario Official» sob pena de ser ella considerada caduca. · A..rt. 70.-Nenhum funccionario do magisterio primar:o

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