PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-64- numero superior as creadas no grupo, serão declaradas extin– ctas por acto do Governo. Art. 5G.-Nos grupos escolares o anno lectiYo começará de 15 de Janeiro a 15 de Novembro; funccionando as aulas todos os dias uteis de 8 horas ás 11 ½ da manhã, excepto: a) de 15 de Novembro a 15 de Janeiro. b) os domingos e dias feriados pela União e pelo E:stado. e) os dias- de carnaval § Unico. Durante as horas de aula haverá um intervallo de 15 minutos, destinado ao recreio dos alumnos. Art. 57 .-0 Governo esforçar-se-á para que em breve tempo todas as escolas co perímetro urbano da capital sejam reunidas em grupos. CAPITUDO III DAS ESCOLAS ISOLADAS Art. 58.-As esccilas publicas isoladas serão todas ele– mentares. A rt. 50.-As escolas elementares isoladas serão estabele- 1:idas na capital, cidades, villas e povoações e onde quer que ~e nrifique pela estatistica escolar haver mais de vinte e cinco creanças de cada sexo no caso de receberem a instrucção primaria. Art. 60.-As escolas rnixtas elementares serão creadas provisoriamente nas localidades em que a frequencia não fôr sufficiente para a creação ue duas escolas unisexuaes. Art. 61 -As escolas isoladas de um sexo funccionarão de 7 ½ ás 11 ½ da manhã. Nas escolãs mixtas a instrucção será dada Eeparadamente aos meninos e ás meninas, cm duas secções diarias de tres horas; - a p1 imeira d.is 8 ½ ás 11 ½ da manhã, uestinada ás alumnas, a segunda das 2 ás 5 da tarde, destinada aos alumnos. § U nico .As escolas isoladas funccionarão todos os dias ukis, exccpto nos de que trata o art. 56, de 15 de Janeiro a 15 de Novembro. Ar-t. G2.-As escolas elementares que cm dous trimestres consecutivos apresentarem media de frequencia superior a GO alumnos seriio divididas. ArL. li3. -Será extincta a escola elementar que em dous trimestres consecutivos não obtiver media de frequencia supe-
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