PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-62- mentar e nas do interior um:1 do curso complementar, e duas do elementar, sendo aquella mix.ta e commum ás duas secções. § 1.º O numero acima prescripto poderá ser augmentado ou diminuído, tendo se cm attcnçào as condições do predio onde se achar installado o grnpo. § 2.º Os profe3sores de grnpo scrã,o auxiliados por adj un– tos, verific:1da a cffectiv:1 freri_ ucnci:1 de mais de 60 ai nmnos cm cada aula. Art. {0.-Em cada grnpo escolar haverá um po:'teiro que nos serviços a seu cargo 801·á auxiliado por um servente pa:·a a secção ma-;;culina e uma sorvente para a seci,'ào feminina. § 1. 0 O portcirn ser.í, nomeado pelo Secirntario de Estado da Instrucção PL1blic:1. § 2.º Os serventes serão r;o11tract:1dos c despedidos pelo dfrector do grnpo. Art. 41. - Ao porteii'o incumbe: l. Abrir com a necessaria antcccdcnci:1 e fechar, depois de coneluidos os tl';1balhos do dia, as portas do estabelecimento. ~- Responder velo asseio e bô:1 giarcb do cdificio, mobilia e utc-nsilio~ do grnpo. 3. Determinar o serviço diario dos serrnntes. 4. 'rcr sob su:i guarda o livro do poato d0 posso ti do grupo. 5. Receber os re1uerirnentos, oflicios e mais papeis que lhe forem apprcscnt.ados, rnmettendo a seu destino a corrns– pondcncia official do me.~mo grupo e fazendo de tudo assento em livro especial. Art. :J2. -Os serventes têm corno principaes obrlga<;ões: conserrn·r o edificio e suas dcpendenci,ts em perfeito estado de asseio; cumprir as ordens do dirnctor o do portcirn; atten– der aos chamado;; do;; pro fessorns p:1rn, sel'viço;; dentro cio es– tabelcr;Ílncnto. Art 4:3.-Anncx.o á E,col:1 Normal fonccionará um grnpo em q t10, além do ensino primaria, vs alumnos-mcstrns da E»– cola Normal farão excrcil;ios praticas. Art. -! -1. - O ensino deste grnpo comprnhcnJcrá as mes– mas m:1tcrias do ensino elementar e complementar, na fórma que fôr· estabclccirb pelo programrna do ensino primario. § Unico. As e;;colas deste grupo não po ·lorão conter mais de 50 alumnos matl'icu lados. Art. 45. - O provimento das escolas deste grupo obede· corá ás mesmas regras dos mais grupos. Art. 4ll. - E' respeitado o direito dos actuaes professores
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