PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-59- attestados dos professores l10 mnnicipio que deixairem de apre– sentar os mappas trimestraes, até 15 dias depo·s do tiimestre findo. § Unico. Depois do Visto, esses mappas serão restituidos aos professorns para 0.3 e::1caminha1· á Secretaría de Estado da Instrncção Publica. TITULO II Oo e:.sino primaria em geral Art. 2 1.- O ensino primario divide-se em publico e par– ticular. Art. 25.-0 ensino publico ri ministrado em escolas m:m– tida~: pelo E .-,tailo ou pelo município, o p:1rticular em escolas creadas por iniciativa individual ou por as,;;ociações. Art. 2(i.-Na,s escolas puliliéas o ensino é gratuito, leigo e uniforme; nas particulares é ampla a l.berdade de ensino, eomtanto que não seja offensivo á moral nem contrario ás in– stituições do paiz. Art. 27.-0 ensino primari0, quer publico quer particu– lar, é obrigatorio para as creanças que residirem em deter– minada área escolar e na forma prescripta n'este regulamento. CAPITULO I DO E:-!SINO PUBLICO Art. 28.-0 ensino publico do Estado será dado em: l.º Grupos escolares ; 2. 0 Escolas isoladas. Art. 29. -- As e~colas serão especiaes para cada sexo, ou mixta em que poderão ser admittidas as crcanças de um e outro sexo . .Art 31--As -escolas de meninas e as mixtas só poderão ser regidas por professoras, as de meninos por profes~ores ou professoras, mantida a preferencia dos primeiros. Art. 31. - Quanto os ensino ministrado, as escolas serão compiementares ou elementares. § Unico. As escolas complementares só existirão nos gru– pos escolares.

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