PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-56- cedora, devendo o vencido justificar o seu voto no acto da assignatura. Art. 8.º - Os membros do Conselho, quando deixarem de compari:lcer a tres sessões consecutivas, sem parti~ipação ou motivo justo, po1Ierão ser considerados resignatarios. Art. 9.º-Annexa ao Conselho Superior e aiequada aos se 1 1s fins será com,tituida uma bibliotheca. Art. 10.-0 Regimento interno do Conselho Superior, pro– mulgado pelo dec. n. 631 de 18 de Janeiro de 1899, será re– visto e posto de accôrdo com este regulamento. CAPITULO II[ DOS CONSELHOS ESCOLARES Art. 11. - Em cad.1 um dos municipios do interior do Es– tado haverá um Conselho Eseolar, encarregado da inspecção e fiscalização do ensino no município. Art. 12.-0s Conselhos F-1scolares compor-se-hão : a) Do Intendente Municipal, 0omo presidente ; b) De um delegado do Governador ; e) De um delegado do Secretario de Estado da Instruc– ção Publica. § Unico. Servirá de secretario do Conselho um professor da séde do município designado pelo presidente Jo Conselho e nas sédes de grupo o director do mesmo. Art. 13. -Nos logares afastados da séde dos municípios, os Conselhos Escolares deverão nomear delegados de sua con– fiança encarregados da fi sealização do ensino e attestação do exercício dos professores. § Unico. Estas nomeações sel'ào levadas ao conhecimento do Secretario de E stado da fostrucção Publica, logo que forem feitas . Art. 14.--Aos Conselhos Escolares incumbe: 1. Fiscalizar e inspeccionar as escolas existentes no um– nicipio, instrnindo os profes.,;oros sobre o bom cumprimento dos seus deveres. 2. Attesfar mensalmente o exercir;io dos professores das e,colas isoladas do município 3. Annotar no tit ulo dos professores nomeados para o munieipio a data do exercício, fazowlo imm'ldiata communica– ção á Secretaría de E stado respectiva.

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