PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-51- Art. 50.-Nenhuma sentença será executada sem que cotBte o pagamento das custas devidas pelos actos dos juízes e membros do ministerio publico. Art. 51. -Nos feitos criminaes de acção publica, e n'a– quelles em que fore.n interessados orphãos, menores, interdi– ctos. ausentes, o Estado oa o :Manicipio, as custas poderão ser pagas depois da sentença final em l.ª e 2.ª instancia. § Unico. N'estes casos, feita a contagem das custas, o escrivão cn\'iará certidão d'elb, no prazo de oito dias, á res– pectiva repartição fiscal para serem cobradas executivamente do vencido as qae forem contadas aos juízes e membros do ministerio publico. Esta disposição não comprehende o Estado, que em caso algam pagará as castas pelos actos dos j aizes e membros do ministerio publico. Art. 52. -Nos logares onde hot1ver clll'adorias privativas sem vencimentos pelo '!'besouro, os curadores perceberão dire– ctamente as custas pelos actos qne praticarem. Art. 53.-03 juízes supplentes, quando no exercicio do cargo de jaiz substituto ou de direito, não receberão custas. Art. 5J.-No 'l'ribu,rnl i:foperior de Jastiça as gaias para o preparn dos feitos scrã,i passada" em claplicata pelo secre– tario, i11depondenteme11te do rnbrica do presidente, se os feitos não estiverem di,stribuiuo.s pelo., escl'ivãe"; quando porém já o tiverem sido, as guias se,ão passa.das pelos escrivãe~, e rnbri– cadas pelo relatcr. Em todo o caso, se declê.lrnní se o feito é de comarca do interior. Art. 55.-'l'odos os escrid,es, bem como o secretario do Tribunal Saperior, terão um livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo Presidente do 'l'nbu!rnl e pelos juízes ante os quaes servirem, para ser lançado o ex tracto ele cada guia para pagamento de Cltsta:::, doclaranuo a importa,ncia recolhida, dià, rnez e anno, a parte c1ue as p1,gou e a causa ou acto judicial, escripturado por ordem numeri<•.a, e assignado pelo funcciona– rio que o escripturar. Art. 51l.- Revogam-se as disposições em · contrario. O Sec, etario de Estado da J ustiç.a, Interior e Instrucção Publica assim o faça executar. Palacio do Governo d0 Estado do Pará, 6 de Fevereiro de 1003. A UGUSTo Mo~TENEGRO. G. Amazonas de Figueiredo.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0