PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-50- Art. 43.-Sendo as sentenças embargadas e os embargos dcspresados, a ca!·ta conterá os embargos, a decisão e os do– cumentos a que esta se referir, si não forem os mesmos em que se tenha fundado a sentença embargada. Sem,o os embar· gos recebiuos, conterá mais-a contestação. Art. 4±.-Si a sentença tiver sido proferida na segunrla instancia; por appellação, a carta conterá além das peças mencionadas, conforme a natureza do processo, a interposição da appe·llação, o a·;cordão do tribunal superior, e os docu– mentos a que se referir, não sendo os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada. Art. 45.--Em qualquer· caso havendo habilitação inci- dente, a carta de sentença conterá: a) os arligos de habilitação ; b) a contestação; e) a sentença e os documentos em que ella se fundar. Art. 46.-Não se extrahirá carta ele sentença: a) nns causas de julgamento final do Juiz Substitui o, ainda que tenha havido appellação; b) quando a condemnação fôr só nas custas; e) quando no juízo contencioso. não tinr havido appellação ; d ) nas condemnaçõe::: de preceito ; e) no caso de confissão por iermo nos autos, sendo con– d'"mnad0 por mandado ele sol vendo. Art. ±7 .-As custas devidas pelos acios dos juizes e Tri– bunaes e membros · uo ministerio publico serão pagas por oc– casião de subirem os autos para [1 sentença definitiva ou in– terlocutoria com força definitiva que ponha termo ao feito. Art. .J.8.-0 pagamento das custas de que trata o artigo anterior será feito por meio de guia em duplicata, passada pe– los escrivães dos feitos e dirigida na Capital do Estado á Se· creta1fa da Fazenda, e no interior ás collectorias. Um dos ex– emplares será archirndo na Repartição fiscal, e outro será junto aos autos antes do termo de conclusão. § Unico. ExcPptuam-se os alvarás, licenças e mais actos que ficam em poder da parte, os quaes poderão ser pagos com sua apresentação á repartição competente, que n'elles lançará a nota de pagos para serem assignados pelo juiz. Art. 49.-~Nenhum juiz ou tribunal poderá proferir sen– tença sem que conste dos autos a guia do pagamento das custas de que tratam os artigos anteriores. I gualmente nenhum es– crivão fará os autos conclusos para a sentença sem que esteja satisfeita a mesma exigencia.

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