PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-49- d) os artigos; e) a contestação; f) a sonten~1:t e os documentos om que ella se fundar. § 6. 0 Nos formaes de partilha; a) a antoação; b) o auto de inventario; e) a declaração de herdeiros, feita pelo inventariante; d) a collação daquelle cm cujo favor se passar o formal; e) as declarações para encerramento do inventario; f) o despacho de deliberação da partilha e a citação dos herdeiros para Yerem proceder-se a ella; g) o auto e C3-lculo da partilha e o respectivo pagamento, com a descripçit::> do bem ou bons do quinhão, somente; h) a sentença q·ie julgou a partilha e conhecimento de transmissão de propriedade. § 7. 0 Na especializa~:ão para e hypotheca legal cJntorá apenas a sentença ou sentenças proferidas nos autos, ass:rn como a decisão sur;erior, si houver aggravo. Art. 40.-As c:1rta5: ex:ecutorias terão a fórma das pre- catorias e conterão : a) a autoação; b) a petição o despacho sobre a ex:tra'.'çãJ da c:trta; e) a sentença ex.equenda. _\.rt. -!1.-As cartas de arrematacão conterão: a) a autoaçãc,; • b) a sentença ex:equeuda; e) a penhora; cl) a avaliação dos bens arrematados; e) o numero de praças que eoncorrem; f) o termo de arrematação; g) o conhecimento do pag'<•mento do imposto de trans– missão de propriedade e do do qualquer outro a que a causa estiver sujeita; h) a quitação ou deposito. Ao adjudicatario, remi:-sor ou arrematante de varios lotes, ou objodo do mesmo processo, é licito fazer extrahir uma só carta de arrematação, remissão ou aàjudicação. Art. ±2.-As c:i.rtas de remissão ou de adjudicação con– terão, além dêts peças do artigo anLecedente, excepto o auto de a,1 rematação; a) o termo de remissão, ou certidão de não ter ha,ido lançador; b) a sentença de remissão ou a de adjudicação.

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