PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-48- A rt. 35. - Os tabelliães, escrivães e secretario do tribu– nal são obrigados, sob as prnas do art. ·4,º a entregar ás partes recibo das quantias que receberem para custas, sellos e quaesquer despesas a seu cargo. Art 3G.- Os tabelliãe~ e mais of:ficiaes judiciaes devem rub1icar as publicas fórmas, trasladas e certidões, em caJa uma das suas folhas. Art. 37. --Os autos findos serão recolhidos aos respecti– vos archivos, sendo os escrivães obrigados a dar cont::1. delles, ainda depois de trinta annos. Art. 38.-0 Presideute do 'rribunal e os juízes, infor– mando-se convenientemente, determinarão os extremos da dis– tancia de seis kilometros dos respectivos auditorios, para exe- cução do que é relativo a diligencia. · Art. 39.-As sentenças extrahidas dos processos civeis quando fôr caso de extracção, conterão: § 1.º Nas acções ordinarias : a) a autoação; b) a petição inicial ou os artigos da acção; e) a fé da citação; d) a contestação; e) a réplica e a tréplica; f') a sentença e os documentos em que ella se fundar; § 2. º Nas acções summarias e outras de processo es- pecial: a) a autoação; b) a petição inicial; e) a fé da citação; d) a contestação; e) a sentença e os documentos em que ella se fundar; § 3.° Nas acções executivas, além das peças do para- grapho antecedente - o auto de penhora. § 4. 0 Nos embargos de terceiro : a) o auto de penhora, embargo ou arresto; b) os embargos de terceiro; e) a contestação; d) a sentença e os documentos em que e1Ja se fuwlar. § 5. 0 Nos artigos de preferencia ou rateio: a) o auto de penhora; b) o conhecimento do deposito, ou o edital e termo da ultima praça, si o concwso foi instituído sobre os bens, por não ter havido arrematação ou remissão; e) a petição do promotor do concurso e as citações;
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