PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-47- e) quando em diversos litígios, entre as mesmas p!l,rtc.,, cada uma destas é vencedora em algum; Art. 2D. -As fazendas estadual e municipal, sendo ven– cidas, não ficam sujeitas a pagarem as custas dos fonccionarios do juizo dos feitos, aos quaes são abonados vencimentos pelos Gofres estaduaes. Art. 30.-Paga o juiz as custas: a) quando _pr0segne no foito, sem procuração legitima da parte, ou depois ele ter sido posta suspeição dando logar a nul– lidat!e; · b) quando não recebe appellação, tendo sido interposta ele sentença definitiva, que não passou em julgado ; e) quando não suppre os erros do processo, suppriveis, contra os quaes a parte prejnclicada tenha, opportnnamente, reclamado: Art. 31.-Pagam as custas os tutores, curadores, syncli• cos, em geral os que litigam como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa pa1'a litigar, não havendo sí;JJ para isso auctorizaclos legalmente. Art. 32.--As custas taxadas neste regimento aos officiaes judiciaes serão pagas pelos interessados na expe lição, logo de• pois de concluidos os autos respr)ctivos, e a sua importancia será contada á margem pelos tabelliães e mais officiaes judiciaes,sendo nos autos debitada ou creditada, afinal, a quem de direito. Esta disposição não comprehencle as custas dos autos, ter– mos, traslados e diligencias ex-officio, ou em cuja expedição fo– rem interessaJos o Ministerio Publico, ou as Fazendas Estadúal e Municipal, ou orphãos, interclictos, ou pessôas que têm direito á assistencia judiciaria. Taes custas não podem rnr exigidas, nos casos em que fôr devido o seu pagamento, senão Jepois ele findo o pror;esso por sentença, transação, desistencia ou outro meio legihmo que torne individuada e certa a responsabilidade por ellas. Terão tambem 9,nclamento untes dos preparos os conflicfos de jurisdição suscitados pelas auctoridacles judiciarias e os pro- cessos criminaes, inclusive de habeas-corpus. ·' Art. 33. - Para os actos que praticarem fóra do auclitorio será fornecida conclucção aos juizo,, membros do Ministerio Publico e officiaes judiciaes, pela parte que tiver requerido ·adi– ligencia, ou que mais interesse tiver no andamento da causa. Art. 34. -O official judicial que ten1lo recebido não cotar as custas C')nforme o art. 31, as perderá, não lhe sen– do contadas, mas pelo contrario, deduzidas, na contagem dos autos, das que lhe forem devidas.

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