PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-46- Art. 18.-Nas habilitações incidentes, não contestadas, são pagas por quem requer; nrns, proseguindo-se na ac,;no princi- pal, o são, afinal, pelo vencido. · Art. Hl.-Das procui ações, certidões, publicas-fórrnas e traslhclos, juntos aos autos, são pagas, afinal, pelo vencido. Art. 20.-Cessando a acção em virtude de desistcncia, são pagas pelo desistente. Art. 21.-0 chamado á autoria, sendo vencido, paga as que forem contadas ela sua citação em diante. Art. 22.-0 successor universal está sujeito ao paga– gamento das do tempo do seu antecessor; mas, o que se habi– lita por titulo singular não é obrigado se não ás posteriorns ao seu in 6 resso no juizo. J\ rt. 23 -Os cornlemnados por obriga;ão solidaria ou indivisi vel, ou pelo mesmo delicto e no mes no pro:;esso, res– pondem solidariamente pelas custas. Art. 2-L --Havendo malícia conveneida e inexcusavel, da parte do vencido, deve ser condemnado no dobro ou tresdobro. Art. 25.-Não se contam contra o vencido, mas são pa– gas por quem requer ou promoye: a) as custas do retardamento. b) as custas dedoe;umento impertinente, ou ele que jáhou– ver nos autos algum exemplar ; e) a escripta superflua, ou os autos, termos e petições desnecessarios ao andamento regular elo processo; d) as custas ela diligencia, quando o acto delenninativo della pócle ser feito no auclictorio elo juiz. Art. 26.-Tambem não se conta contra o vencido as cus– tas doj uizo, o escrivão e porteiro nas arrematações e remissões, as quaes sã_f) pagas pelos arrematantes e rernissores. Art. 27.-São custa,,; ele retardamento : a) as que paga o autor, quando, por falta elo compareci– mento dollo, é o réo absolvido da citação e instancia, antes da sentença final; b) as que paga o excipiente, que clecahe da excepção ; e) as que paga o aggrnvante, quando o juiz a quo nega seguimento ao aggravo ou o juiz ad quem uelle n1!.o conhece ou nega-lhe provimento. Art. 28.-'rem logar a compensação das custas: a.) quando o réo é absolvid0 sómente em parte elo pedido do autor, e ambos são conclernnados a pagai-as; b) qu[Ludo o réo é condemnado no podido da acção; e o au– tor no pedido de reconvenção ;

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