PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

CAPl'l'ULO IV DISPOSIÇÕES GERAES Art. 12. - São custas judiciarias as de,;pesas do proces- so que a parte é condemnada a pagar. N'ellas se comprehendem; a) as custas ta,xadas neste Regimento; b) os t-iellos do Correio; e) o sello fixo dos autos; d) a taxa judiciaria (lei de 5 de Novembro de 1902; e) a impressão de annuncios ou editaes; f') as despesas de conducção; g) as despesas de aposentadoria do juizo nas divisões e demarcações; h) a porcentagem do depositario e drnpesas a bem do deposit0; i) a porcentagem sobre o residuo dos testamentos, quan– do os testamenteiros perdem o premio, e sobre o produclo liquido dos bens de defuntos, e ausentes ou do evento; j) a n,etade do imposto de transmissão de propriedade nas arrematações e adjudic:1ções devendo ser paga a outra metade pelo arrematan Lc ou adjudicatario; k) as certidões negativas de onus sobre os bens arrema– tados. Art. 13.-A sentença que julgar a acção, e qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve condemnar o rencido nas custas. Havendo mais um vencido, as custa<; são pagas pro rata. Art. H.-Sendo o réo absolvido sómente ele parte dope– dido do autor, são pagas por ambos, cada um na proporção da parte em que houver clccahido. Art. ló.-Nos processos de inventario e partilha,, ou di– visão de causa commum, são pagas por todos os interessados, na prop0rção dos respectivos quinhões. Art. 1 u.-Nas medições e demarcações são pagas pelos interessados, na proporção do valor da pro1,riedacle de cada um. Art. 17.-Nos autos ou processo em que não ha contes– tação, nem se tem em vista uma decisão que torne etfecti rn alguma obrigação, são pagas por quem requer.

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