PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-44- custas, sellos e outras despesas a seu cargo, incorrerá nas penas di,;0iplinares seguintes, indepen(fontemente da responsa– bilidade criminal que no caso couber. a prisão até cinco dias: b) suspensão até trinta dias; e) restituição em tresdobro do que de mais recebeu. Art. 5.°-A pena será ne,te c:v;o applicada pelo juiz ou Presidente do 'l'ribunal perante quem seja praticado o acto de que se exige as custas. Art. 6.º -O recur.so será interposto por uma simples petição ao juiz competet1te, e, ouvido o recorrido, qne respon– derá immediatamente, se decidirá sem mais formalidade nem recurso. Art. 7.º-Sendo o recur,;o procedente, o juiz condemnará na pena de prisão ou na de suspensão, a que addic:unará a de restituiçi'ío no tresdobro, quando se verificar ter o recorri– do affectivamente recebido custas excessivas. Art. 8.º-·-Procederá o juiz ex-officio, quando mtar nos autos ou papeis que lhe forem presentes salarios indevido, ou excessi·.ros. C,\PITULO lll D.-\. Ac ;Io 00'.IIPETENTE Art. (l. 0 --Para a cobrança elas custas judiciarias compe– te acyão executiva aos offbaes, á .B'azenda do Estado e µro– curadores j udiciaes. Quanto aos advogados, a acção executiva tem cabimen– to, não somon~e para a cobrança das custas taxadas neste regimento, mas tambem para a da importancia certa e liquida dos seus contractos, sendo feitos por e:3cripto e assignados pelo advogado e cliente. Na falta de contracto e:;;cripto, entende-se 'lue o advoga– do sujeitou se ás custas do Regimento. Art. 10.-A petição inicial será instruída com a senten– ça ou despacho que mandou pa~·ar as custas, e a conta feita pelo funccionario competente, ou no caso do artigo anteceden-• te, com o contracto. Art. 11.-0 mindado executivo será expedido de con– formidade com o art. 310 do d~creto n. 737, de 25 de No· vembro du 1850, e se pro,e.s'u1ra nos ter,no3 dos arts. 311 a 317 do mesmo decreto.

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